Texto Original



DECRETO Nº 52.160, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 156/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 188/2021, de 23 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Sala 905, Edifício JCPM Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 84.453.844/0447-11 e CACEPE nº 0992094-38, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: perfume (extratos) - NCM 3303.00.10; coleira de couro - NCM 4201.00.10; carteira e porta cartão com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.31.00; porta relógios e porta joias com superfície exterior de folhas de plástico ou materiais têxteis - NCM 4202.91.00; chaveiro em couro - NCM 4205.00.00; caderno sem pauta - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; joia em prata 925, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) - NCM 7113.11.00; joia em ouro 18k, de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais - NCM 7113.19.00; joia em aço - NCM 7117.19.00; joia em couro e aço - NCM 7117.90.00; relógio com caixa de metal comum - NCM 9102.11.10; relógio de corda automática - NCM 9102.21.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta tinteiro - (canetas de tinta permanente) e outras canetas - NCM 9608.30.00; carga de caneta - cargas com ponta, para canetas esferográficas - NCM 9608.60.00; carga de caneta - outras - NCM 9608.99.89; relógio de pulso, de bolso e semelhantes - outros - NCM 9102.11.90; relógio de pulso com caixa de metal comum - NCM 9102.12.10, e relógio com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro - NCM 9102.12.20;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.