DECRETO Nº 52.167, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Investimento em
Infraestrutura – Proinfra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
315.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O investimento de que trata este artigo deve ser
utilizado para execução das seguintes obras de infraestrutura necessárias ao
funcionamento do empreendimento: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a obra de infraestrutura ser distinta
daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde que haja interesse público,
autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
317. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
I
- o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe,
atestando o comprometimento das operações da interessada em função da
insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
317-B. .......................................................................................................
I
- requerer à Adepe a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de
informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
317-C. A comprovação quanto ao investimento em
infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção do
empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item
3 da alínea “b” do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze)
meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o
art. 317-B, observando-se: (NR)
I
- a empresa habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação
comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos
previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B;
(NR)
II
- a Adepe deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao
processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado
processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e
(NR)
III
- o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do
contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou
atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da
empresa. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (AC)
Art.
318.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E
DERIVADOS (AC)
Art.
319. ...........................................................................................................
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO (AC)
Art.
320.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o parecer de
comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO Decreto nº 44.650, de 2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
....................
|
................................................................................................
|
Adepe (AC)
|
Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AC)
|
....................
|
................................................................................................
|