DECRETO Nº 52.173, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 41.509, de 27 de fevereiro de 2015, para a empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.800, de
29 de novembro de 2016, para a empresa ARCONIC INDÍSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA., atualmente denominada CBA ITAPISSUMA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.509,
de 27 de fevereiro de 2015, para a empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.800, de
29 de novembro de 2016, para a empresa ARCONIC INDÍSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA., atualmente denominada CBA ITAPISSUMA LTDA., estabelecida na
Rodovia PE – 035, km 03, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial,
Itapissuma - PE, com CNPJ nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, nos
termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.509, de 2015, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, o estímulo posteriormente transferido
pelo Decreto nº 43.800, de 29 de novembro de 2016,
para a empresa ARCONIC INDÍSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., atualmente
denominada CBA ITAPISSUMA LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 035, km 03, Ala A
(Zona Industrial), Distrito Industrial, Itapissuma - PE, com CNPJ nº
05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
março de 2015 a 28 de fevereiro de 2022;
b) de 1º de
março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999e do inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO