Texto Original



DECRETO Nº 52.174, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., estímulos do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.158, de 29 de outubro de 2019, à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., por motivo de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 128ª reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. pela empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 18 de fevereiro de 2021, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em 14 de junho de 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 21.877.243/0001-82 e CACEPE nº 0611953-08, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.158, de 29 de outubro de 2019, à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., com CNPJ nº 34.116.306/0001-20 e CACEPE nº 0836202-57.

 

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 48.158, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 21.877.243/0001-82 e CACEPE nº 0611953-08, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de junho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.