DECRETO Nº 52.174, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a transferência para a
empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.,
estímulos do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 48.158,
de 29 de outubro de 2019, à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., por motivo de incorporação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da
128ª reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a incorporação da empresa ARRUDA E MELO CENTRAL
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. pela empresa ARRUDA & MELO
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., conforme ata da
assembleia de acionistas realizada em 18 de fevereiro de 2021, devidamente
arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em 14 de junho
de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa ARRUDA &
MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua
Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº
21.877.243/0001-82 e CACEPE nº 0611953-08, o incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 48.158, de 29 de outubro de 2019, à
empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., com
CNPJ nº 34.116.306/0001-20 e CACEPE nº 0836202-57.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o
art. 1º do Decreto nº 48.158, de 2019, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.,
estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ nº 21.877.243/0001-82 e CACEPE nº 0611953-08, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO