Texto Original



 

DECRETO Nº 52.182, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, no Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, no Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, e no Decreto nº 47.193, de 13 de março de 2019, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998,, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002;

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002;

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

d) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º O Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

d) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º O Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool:

 

1. até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) para o produto vinagre:

..........................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 6º O Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

d) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 7º O Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 8º O Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e higiene pessoal:

 

1. até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento);

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

 

3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos:

 

1. até 30 de setembro de 2019: 70% (setenta por cento);

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

 

3. a partir de 1º de março de 2022: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante:

 

1. até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

 

3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 9º O Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. O Decreto nº 47.193, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que trata o arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente: (NR)

 

a) até 28 de fevereiro de 2022: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)

 

b) a partir de 1º de março de 2022: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 11. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 12. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.