DECRETO Nº 52.182, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, no Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, no Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, e no Decreto nº 47.193, de 13 de março de 2019, que
concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.566,
de 12 de maio de 1998,, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5°
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.
Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
VII -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada
período fiscal: (NR)
a) até 30 de
setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002;
b) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
c) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 21.149,
de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5°
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
VII -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada
período fiscal: (NR)
a) até 30 de
setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002;
b) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
c) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 23.553,
de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.
Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
d) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 26.334,
de 27 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.
Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
d) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 5º O Decreto nº 27.529,
de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.
Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para os
produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool:
1. até 30 de
setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e
2. a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
3. a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
b) para o
produto vinagre:
..........................................................................................................................
3. a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 6º O Decreto nº 29.609,
de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.
Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
d) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 7º O Decreto nº 33.367,
de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) até 30 de
setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; e
b) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
c) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 8º O Decreto nº 37.968,
de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts.
5º, 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e
higiene pessoal:
1. até 30 de
setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento);
2. a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento); e (NR)
3. a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
b) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos:
1. até 30 de
setembro de 2019: 70% (setenta por cento);
2. a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento); e (NR)
3. a partir
de 1º de março de 2022: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
c) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante:
1. até 30 de
setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
2. a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento); e (NR)
3. a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 9º O Decreto nº 44.355,
de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) até 30 de
setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
b) a partir
de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por
cento); e (NR)
c) a partir
de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 10. O Decreto nº
47.193, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que trata o arts. 5º e
25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
..........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente: (NR)
a) até 28 de
fevereiro de 2022: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; (AC)
b) a partir
de 1º de março de 2022: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 11. Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 12. Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO