DECRETO Nº 52.179, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 35.041, de 24 de maio de 2010, para a empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM
SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS
ELÉTRICOS - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.041,
de 24 de maio de 2010, para a empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS
ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS -
EIRELI., estabelecida na Rodovia BR 232, km 35,5, Distrito Industrial de
Bonança, Moreno – PE, com CNPJ/MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73,
nos termos inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.041, de 24 de maio de 2010, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente
denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI., estabelecida na
Rodovia BR 232, km 35,5, Distrito Industrial de Bonança, Moreno – PE, com
CNPJ/MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
junho de 2010 a 31 de maio de 2022;
b) de 1º de
junho de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.e do inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO