DECRETO Nº 52.183, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 35.802, de 28 de outubro de 2010, para a empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.802,
de 28 de outubro de 2010, concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Rua Francisco Paulo Maciel, n° 124, Bairro Novo, Carpina
- PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.802, de 2010, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua
Francisco Paulo Maciel, n° 124, Bairro Novo, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº
12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022;
b) de 1º de
novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
(AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de
novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$
12.989,72 (doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois
centavos); e
b) a partir
de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO