Texto Original



DECRETO Nº 52.187, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.559, de 18 de março de 2015, e no Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.559, de 18 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: azeite de oliva virgem – NCM 1509.10.00; vinho espumante 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.10.90; vinho tinto grande reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho tinto reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho tinto reserva 1,5 L – preço unitário acima de 2 dólares – NCM 2204.21.00; vinho tinto reserva 3 L – preço unitário acima de 4 dólares – NCM 2204.22.11; vinho tinto 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco grande reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho do porto vintage / LBV 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho do porto 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; e vinho do porto branco 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; (NR)

 

IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2022;

 

b) de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: vinho do porto 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho do porto 1,5 l - NCM 2204.21.00; vinho tinto 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho branco 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho rosé 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 750 ml - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 1,5 l - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 3 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto vinhas velhas 5 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 1,5 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 3 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 5 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 10 l - NCM 2204.22.19; vinho tinto reserva 5 l - NCM 2204.22.11; e vinho tinto reserva 10 l - NCM 2204.22.19, observado o disposto no parágrafo único; (NR)

 

IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2023; (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.