DECRETO Nº 52.187, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Introduz alterações no Decreto nº 41.559, de 18 de março de 2015, e no Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016, que
concedem incentivo do PRODEPE à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.559,
de 18 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido para a empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
República do Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife
- PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: azeite de oliva virgem – NCM 1509.10.00; vinho espumante
750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.10.90; vinho tinto grande
reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho tinto
reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho tinto
reserva 1,5 L – preço unitário acima de 2 dólares – NCM 2204.21.00; vinho tinto
reserva 3 L – preço unitário acima de 4 dólares – NCM 2204.22.11; vinho tinto
750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco grande
reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco
reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco
750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho do porto
vintage / LBV 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho
do porto 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; e vinho do
porto branco 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; (NR)
IV - prazo de
fruição: (NR)
a) de 1º de
abril de 2015 a 31 de março de 2022;
b) de 1º de
abril de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e
da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 43.351,
de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido para a empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
República do Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo
de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: vinho do porto 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho do porto
1,5 l - NCM 2204.21.00; vinho tinto 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho branco 375
ml - NCM 2204.21.00; vinho rosé 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas
velhas 750 ml - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 1,5 l - NCM
2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 3 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto vinhas
velhas 5 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 1,5 l - NCM 2204.22.11;
vinho tinto grande reserva 3 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 5 l
- NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 10 l - NCM 2204.22.19; vinho tinto
reserva 5 l - NCM 2204.22.11; e vinho tinto reserva 10 l - NCM 2204.22.19,
observado o disposto no parágrafo único; (NR)
IV - prazo de
fruição: (NR)
a) de 1º de
agosto de 2016 a 31 de julho de 2023; (AC)
b) de 1º de
agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017
e da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO