LEI Nº 12.923, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Determina aos
estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a
instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas,
gestantes e deficientes físicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de
Pernambuco a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados,
pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§1º A
quantidade de assentos destinados atenderá o número mínimo de 10 (dez) pessoas
para que durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial
que estejam aguardando atendimento possam estar sendo beneficiados.
§2º Os
estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer
meio equivalente, indicando a localização, a quantidade, e a distribuição dos
assentos.
Art. 2º O
estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei, ficará sujeito a multa
de 1000 UFIRS.
Parágrafo único.
A permanência no descumprimento desta Lei implicará na proibição da renovação da
licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º Os
estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente