Texto Original



DECRETO Nº 52.176, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a alteração e 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de 1998, concedido à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR 101, Sul, nº 2800, km 28, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 20.837, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR 101, Sul, nº 2800, km 28, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

III - bens produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM/SH 2204.21.00; vermute - NCM/SH 2205.10.00; cooler - NCM/SH 2206.0.90; sangria - NCM/SH 2206.00.90; filtrado doce - NCM/SH 2206.00.90; brandy - NCM/SH 2208.20.00; whisky - NCM/SH 2208.30.20; caninha - NCM/SH 2208.40.00; vodka - NCM/SH 2208.60.00; licores - NCM/SH 2208.70.00; e aguardente composta - NCM/SH 2208.90.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 2010;

 

b) de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)

 

c) de 1º de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) a partir de 1º de outubro de 2022:

 

1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na item "1", não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

....................................................................................................................

 

Art. 2º Fica estabelecida a taxa de administração de 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 2022, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e

 

b) a partir de 1º de outubro de 2022, independente de qualquer valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 17 de fevereiro de 2022, pág. 9, coluna 1.)

 

No art. 2º do Decreto nº 52.176, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a alteração e 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS:

 

Onde se lê:

 

III - bens produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM/SH2204.21.00; vermute - NCM/SH 2205.10.00; cooler - NCM/SH 2206.0.90; sangria - NCM/SH 2206.00.90; filtrado doce - NCM/SH 2206.00.90; brandy - NCM/SH 2208.20.00; whisky - NCM/SH 2208.30.20; caninha - NCM/SH 2208.40.00; vodka - NCM/SH 2208.60.00; licores - NCM/SH 2208.70.00; e aguardente composta - NCM/SH 2208.90.00; (NR)

 

Leia-se:

 

“III - bens produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM 2204.21.00; vermute - NCM 2205.10.00; cooler - NCM 2206.00.90; sangria - NCM 2206.00.90; filtrado doce - NCM 2206.00.90; brandy - NCM 2208.20.00; whisky - NCM 2208.30.20; caninha - NCM 2208.40.00; vodka - NCM 2208.60.00; licores - NCM 2208.70.00; e aguardente composta - NCM 2208.90.00; (NR)”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.