DECRETO Nº 52.176, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre a alteração e 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº
20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MULLER
DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho
de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 20.837, de 11 de
setembro de 1998, concedido à empresa COMPANHIA MULLER DE
BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho
de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, estabelecida
na Rodovia BR 101, Sul, nº 2800, km 28, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo
de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº
0728708-93, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
20.837, de 1998, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR
101, Sul, nº 2800, km 28, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
III - bens
produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM/SH 2204.21.00; vermute -
NCM/SH 2205.10.00; cooler - NCM/SH 2206.0.90; sangria - NCM/SH 2206.00.90;
filtrado doce - NCM/SH 2206.00.90; brandy - NCM/SH 2208.20.00; whisky - NCM/SH
2208.30.20; caninha - NCM/SH 2208.40.00; vodka - NCM/SH 2208.60.00; licores -
NCM/SH 2208.70.00; e aguardente composta - NCM/SH 2208.90.00; (NR)
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
outubro de 1998 a 30 de setembro de 2010;
b) de 1º de
outubro de 2010 a 30 de setembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)
c) de 1º de
outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro
de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - crédito
presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75%
(setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) a partir
de 1º de outubro de 2022:
1. 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
2. 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na item "1", não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
.................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
....................................................................................................................
Art. 2º Fica
estabelecida a taxa de administração de 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento
de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período
de 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 2022, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e
b) a partir
de 1º de outubro de 2022, independente de qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 17 de
fevereiro de 2022, pág. 9, coluna 1.)
No art. 2º do Decreto nº 52.176, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a alteração e 2ª prorrogação
do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº
20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MULLER
DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho
de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS:
Onde se lê:
“III - bens produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM/SH2204.21.00;
vermute - NCM/SH 2205.10.00; cooler - NCM/SH 2206.0.90; sangria - NCM/SH
2206.00.90; filtrado doce - NCM/SH 2206.00.90; brandy - NCM/SH 2208.20.00;
whisky - NCM/SH 2208.30.20; caninha - NCM/SH 2208.40.00; vodka - NCM/SH
2208.60.00; licores - NCM/SH 2208.70.00; e aguardente composta - NCM/SH 2208.90.00;
(NR)”
Leia-se:
“III - bens produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM
2204.21.00; vermute - NCM 2205.10.00; cooler - NCM 2206.00.90; sangria - NCM
2206.00.90; filtrado doce - NCM 2206.00.90; brandy - NCM 2208.20.00; whisky -
NCM 2208.30.20; caninha - NCM 2208.40.00; vodka - NCM 2208.60.00; licores - NCM
2208.70.00; e aguardente composta - NCM 2208.90.00; (NR)”