DECRETO Nº 52.180, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 26.487, de 9 de março
de 2004 e nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009,
para a empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada
MADELAR INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição do
incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 26.487, de 9 de março
de 2004 e nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009,
concedidos à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM
186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81
e CACEPE nº 0301140-20, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do
art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
26.487, de 2004, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada
MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito
Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº
0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
abril de 2004 a 31 de março de 2016; (AC)
b) de 1º de
abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação nos termos do Decreto nº
32.013, de 29 de junho de 2008; (AC)
c) de 1º de
janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de
março de 2022 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
33.055, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada
MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito
Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº
0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) para
agrupamento industrial prioritário:
1. de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2020;
2. de 1º de
julho de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
3. de 1º de
março de 2022 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
b) para
atividade industrial relevante:
1. de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2016;
2. de 1º
julho de 2016 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
3. de 1º de
março de 2022 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO