Texto Original



DECRETO Nº 52.180, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 26.487, de 9 de março de 2004 e nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, para a empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 26.487, de 9 de março de 2004 e nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, concedidos à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.487, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2016; (AC)

 

b) de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (AC)

 

c) de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

d) de 1º de março de 2022 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.055, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para agrupamento industrial prioritário:

 

1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020;

 

2. de 1º de julho de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR)

 

3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

 

b) para atividade industrial relevante:

 

1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2016;

 

2. de 1º julho de 2016 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR)

 

3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.