DECRETO Nº 52.181, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a 2ª renovação e
renovação do prazo de fruição do estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº
30.640, de 27 de julho de 2007 e nº 41.126, de 23 de setembro de
2014, para a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 30.640, de 27 de
julho de 2007, e nº 41.126, de 23 de setembro de
2014, para a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A,
estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos
termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e
do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
30.640, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua
Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes- PE, com
CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(NR)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
agosto de 2007 a 31 de julho de 2014;
b) de 1º de
agosto de 2014 a 31 de janeiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
c) de 1º de
fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, 1ª renovação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 1999;
d) de 1º de
junho de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de
março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos
da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício
concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
b) até 28 de
fevereiro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente
à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de março de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da
operação de importação:
1.1. 3,15%
(três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 5,4%
(cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 7,2%
(sete vírgula dois por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior
a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 9% (nove
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto destacado
no respectivo documento fiscal;
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
41.126, de 2014, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua
Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com
CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
outubro de 2014 a 30 de setembro de 2021;
b) de 1º de
outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016;
e (AC)
c) de 1º de
março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO