Texto Original



DECRETO Nº 52.181, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação e renovação do prazo de fruição do estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 30.640, de 27 de julho de 2007 e nº 41.126, de 23 de setembro de 2014, para a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 30.640, de 27 de julho de 2007, e nº 41.126, de 23 de setembro de 2014, para a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.640, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes- PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2014;

 

b) de 1º de agosto de 2014 a 31 de janeiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;

 

c) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, 1ª renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;

 

d) de 1º de junho de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

e) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - benefício concedidos: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) até 28 de fevereiro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de março de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da operação de importação:

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.126, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2021;

 

b) de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

c) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.