DECRETO Nº 52.185, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a renovação e
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº
33.102, de 17 de março de 2009, e nº 36.297, de 3 de março de 2011,
para a empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 33.102, de 17 de
março de 2009, e nº 36.297, de 3 de março de 2011,
para a empresa NORAL - NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Largo
Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, nos termos do inciso III do caput
e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
33.102, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Largo
Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de
abril de 2009 a 31 de março de 2021; (NR)
b) de 1º de
abril de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de
março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da
Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
36.297, de 2011, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Largo
Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. de 1º de
abril de 2011 a 31 de março de 2023; e (NR)
2. de 1º de
abril de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da
Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de
abril de 2011 a 31 de março de 2019; (NR)
2. de 1º de
abril de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de
março de 2022 a 31 de março de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo renovado e prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO