Texto Original



DECRETO Nº 52.188, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de 2015, para a empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.447, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: carregador – NCM 8504.40.10; pilha alcalina – NCM 8506.10.11; 8506.10.12 e 8506.10.19; bateria de pilha – NCM 8506.10.31, 8506.10.32 e 8506.10.39; pilha de lítio – NCM 8506.50.10; pilha tipo botão – NCM 8506.60.10; pilha recarregável – NCM 8507.50.10; 8507.50.20 e 8507.50.90; liquidificador – NCM 8509.40.10; batedeira elétrica uso doméstico – NCM 8509.40.20; extrator centrífugo – NCM 8509.40.40; aparelho elétrico uso doméstico – NCM 8509.80.90; aparelho máquina barbear – NCM 8510.10.00; máquina de cortar cabelo – NCM 8510.20.00; aparelho para depilar – NCM 8510.30.00; lanterna manual – NCM 8513.10.10; secador de cabelo – NCM 8516.31.00; aparelho para arranjo de cabelo – NCM 8516.32.00; ferro elétrico de passar – NCM 8516.40.00; forno elétrico grill – NCM 8516.60.00; panela eletrotérmica – NCM 8516.79.10; lâmpada fluorescente – NCM 8539.31.11; lâmpada LED – NCM 8539.50.00; e aparelho para massagear – NCM 9019.10.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2022;

 

b) 1º de fevereiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.