DECRETO Nº 52.188, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Introduz alterações no Decreto nº
41.447, de 27 de janeiro de 2015, que concede incentivo do
PRODEPE à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE
CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BENS DE CONSUMO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.447, de 27 de
janeiro de 2015, para a empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR
232, s/n, km 9,3, Curado - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
41.447, de 2015, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. Fica
concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE
CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado -
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº
0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III - produtos
beneficiados: carregador – NCM 8504.40.10; pilha alcalina – NCM 8506.10.11;
8506.10.12 e 8506.10.19; bateria de pilha – NCM 8506.10.31, 8506.10.32 e
8506.10.39; pilha de lítio – NCM 8506.50.10; pilha tipo botão – NCM 8506.60.10;
pilha recarregável – NCM 8507.50.10; 8507.50.20 e 8507.50.90; liquidificador –
NCM 8509.40.10; batedeira elétrica uso doméstico – NCM 8509.40.20; extrator
centrífugo – NCM 8509.40.40; aparelho elétrico uso doméstico – NCM 8509.80.90;
aparelho máquina barbear – NCM 8510.10.00; máquina de cortar cabelo – NCM
8510.20.00; aparelho para depilar – NCM 8510.30.00; lanterna manual – NCM
8513.10.10; secador de cabelo – NCM 8516.31.00; aparelho para arranjo de cabelo
– NCM 8516.32.00; ferro elétrico de passar – NCM 8516.40.00; forno elétrico grill
– NCM 8516.60.00; panela eletrotérmica – NCM 8516.79.10; lâmpada fluorescente –
NCM 8539.31.11; lâmpada LED – NCM 8539.50.00; e aparelho para massagear – NCM
9019.10.00; (NR)
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2022;
b) 1º de
fevereiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e
do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO