Texto Original



DECRETO Nº 52.189, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.230, de 28 de abril de 2000, à empresa TCA - TECNOLOGIA EM COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.079, de 25 de agosto de 2015, à empresa FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., atualmente denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.230, de 28 de abril de 2000, concedido à empresa TCA - TECNOLOGIA EM COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.079, de 25 de agosto de 2015, à empresa FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., atualmente denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 86,2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 16.701.716/0034-14 e CACEPE nº 0497958-30, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.230, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2010;

 

b) de 1º de abril a 31 de julho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 1º de agosto de 2010 a 31 de março de 2022, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (NR)

 

d) de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - crédito presumido: (NR)

 

a) até 31 de março de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)

 

b) a partir de 1º de abril de 2022, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)

 

VI - diferimento: (NR)

 

a) até 31 de março de 2022, 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (NR)

 

b) a partir de 1º de abril de 2022, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999. (AC)

 

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, Km 86,2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 16.701.716/0034-14 e CACEPE nº 0497958-30, por motivo de incorporação. (REN)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.