LEI Nº 13.852, DE
18 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Estabelece
normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de
educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e
média da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º O
estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do
material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada
de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo
único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição
integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo
do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo
necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas
datas e nos períodos por estes definidos.
Art. 3º O
estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno
a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à
aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não
estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo
único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput,
o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de
aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em
conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não
poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza,
de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às
atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º A
lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período
letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o
quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo
único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do
material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 5º-A. Ao
final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um
demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar
exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de
recebimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)
§ 1º Em caso
de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver
o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano
letivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)
§ 2º A
devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer
pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)
I - em
dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados
pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em conformidade
com o parágrafo único do art. 3º; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)
II - na forma
do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver adquirido os
itens objeto de devolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)
§ 3º O
disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno
durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.162, de 6 de outubro de 2017.)
Art. 6º Fica
vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de
fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e
apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu
projeto pedagógico.
Art. 7º É
vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas
atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º O
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de
ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor
e em normas pertinentes.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.