DECRETO Nº 32.655,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo art. 17 do
Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017.)
Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,
relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que
autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo
fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais, em circulação neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte)
litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação
neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de
01 de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto.
Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal
na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da
Federação, nos termos deste Decreto: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 36.620, de 8 de junho de
2011.)
I - no período de 1º de
janeiro de 2009 a 30 de junho de 2011, com capacidade de 20 (vinte) litros; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 36.620, de 8 de junho de 2011.)
II - a partir de 1º de julho de 2011, retornável,
com capacidade de 10 (dez) a 20 (vinte) litros. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 36.620, de 8 de junho de
2011.)
§ 1º A partir de 1º de maio de 2013, relativamente ao selo fiscal
previsto no caput, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
I - o selo fiscal previsto no art. 2º-A passa a ser denominado selo
fiscal - modelo 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
II - fica instituído o selo fiscal - modelo 2, conforme especificações
previstas no art. 2º-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
§ 2º A escolha do modelo de selo fiscal de que trata o § 1º deve ser
definida de acordo com a opção do contribuinte. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de
2013.)
Art. 2º O selo
fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
Art. 2º Até 30
de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as
seguintes características: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)
I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente
à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na
tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à
vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de
segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por
sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de
segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e
geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi
(dez mil “dots per inch”) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com
tecnologia em alta definição de cores – “Dot Matrix Secure Text”;
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade
que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em
conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio
ambiente e à proteção da saúde;
VI - "liner” em papel “glassine” siliconado.
Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo
fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)
Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal
de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes
características, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2013, o referido
selo passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de
março de 2013.)
I - impressão flexográfica em quatro cores, com
tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada,
contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração
sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança
que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de
2012.)
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)
III - papel frontal em filme de plástico resistente
a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de
segurança; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade,
ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais
relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de
2012.)
V - liner em papel couche com
gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou
similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)
VI - autoadesivo com acabamento em folhas que
contenham 50 (cinquenta) selos com moldura; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de
2012.)
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas
de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de
2012.)
VIII - marca comercial das empresas envasadoras de
água mineral. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)
Parágrafo único. Até 31 de julho de 2012, fica
permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos
estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com
as especificações previstas no art. 2º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de
2012.)
Parágrafo único. Até 31 de outubro de 2012, fica
permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos
estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com
as especificações previstas no art. 2º.(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.442, de 23 de
julho de 2012.)
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que
se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º,
confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.799 de 5de novembro de 2012.)
Parágrafo único.
Até 31 de março de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se
encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º,
confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.038, de 4 de janeiro de 2013.)
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2013,
fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos
estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com
as especificações previstas no art. 2º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de
março de 2013.)
Parágrafo único. Até 30 de setembro de 2013, fica permitida a utilização
dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no
inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas
no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.549, de 28 de junho de 2013.)
Art. 2º-B A partir de 1º de maio de 2013, o selo fiscal - modelo 2 de
que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes
características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta
reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de
cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas
invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica,
vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial
alfanumérica, QR code, marca comercial da envasadora por sistema laser e
aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem
a respectiva remoção após a aplicação; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm
(vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com
tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de
10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com
volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e
dimensão mínima de 20 mm x 15 mm, sendo a impressão hot stamping; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade
que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em
conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente
e à proteção da saúde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
VI - liner em papel glassine siliconado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de
que trata o art. 1º, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como
estabelecimento industrial;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como
estabelecimento industrial ou comercial;
II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a
referida licença atualizada;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste
Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão
responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação;
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.
§ 1º A
empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de
validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação terá o prazo 12
(doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à
referida exigência.
§ 1º A
empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de
validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, que
estiver com processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o
prazo 12 (doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para
atender à referida exigência. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 32.919, de 30 de dezembro de
2008.)
§1º A empresa
cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade
expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, que estiver com
processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o prazo até
31 de dezembro de 2010 para atender à referida exigência. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.544, de 28 de janeiro de 2010.)
§ 2º O
estabelecimento que adquirir o referido selo deverá, como requisitos de
segurança:
I -
responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus
empregados no manuseio do selo;
II - conferir os
vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em
vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar
a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados
através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria
da Fazenda;
IV - possuir
caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 4º A
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no
art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável
pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo
aos contribuintes de que trata o inciso I do “caput” nas condições ali
estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do
selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e
ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à
venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput
nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
Art. 4º A
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no
art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável
pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo
aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali
estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.351, de 30 de abril de 2013.)
Art. 4º A
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no
art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável
pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo
aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali
estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.549, de 28 de
junho de 2013.)
I
- responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por
seus empregados no manuseio do selo;
II - possuir
caixa-forte ou cofre para guarda dos selos.
III - a partir de 1º de maio de 2013, comprovar certificação junto às
entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a
outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão
da vigilância sanitária considerem necessários: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de
2013.)
III - a
partir de 1º de julho de 2013, comprovar certificação junto às entidades de
padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras
exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da
vigilância sanitária considerem necessários: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.351, de 30 de
abril de 2013.)
III - a partir
de 1º de outubro de 2013, comprovar certificação junto às entidades de
padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras
exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da
vigilância sanitária considerem necessários: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.549, de 28 de
junho de 2013.)
a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.225, de 27 de março de 2013.)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "a" do
inciso III, fica permitida a utilização de certificado que atenda aos
requisitos da NBR 15540:2007, durante o respectivo período de validade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.163, de 3 de dezembro de 2013.)
Art. 5º
Relativamente ao extravio de selo fiscal, os estabelecimentos citados nos arts.
3º, I, e 4º deverão observar o disposto no § 5º do art. 88 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, no que couber, bem como comunicar o fato à Secretaria da Fazenda,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não
exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” terão o prazo
de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar
a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos
fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão
ser entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art.
6º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições
aplicáveis;
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
e alterações.
Art. 7º Será firmado convênio com órgão sindical
representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado de Pernambuco
para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 8º Os vasilhames não selados existentes em estoque de
estabelecimento comercial, em 31 de dezembro de 2008, estão autorizados a
circular neste Estado nessa condição, até 31 de janeiro de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR