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LEI Nº 8.946 DE 30 DE ABRIL DE 1982.

 

Dispõe sobre a estruturação dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais Arrecadação Tributária e Fisco passam a integrar o grupo ocupacional Fiscalização, conforme especificações constantes do Anexo Único, desta Lei, compreendendo as seguintes séries de classes:

 

I - Agente Fiscal, Padrões QF-VII, QF-VIII e QF-IX;

 

II - Agente Fiscal Auxiliar, Padrões QF-IV, QF-V e QF-VI;

 

III - Agente de Administração Fiscal, Padrões QF-I, QF-II e QF-III.

 

§ 1º Os cargos integrantes das séries de classes reunidas nos incisos I e II deste artigo, bem como aqueles da classe inicial da série de classes de que trata o seu inciso III, decorrem da transformação dos seguintes cargos:

 

a) Técnico Fazendário, Padrão SF-VI, em Agente Fiscal, Padrão QF-IX;

 

b) Agente Fiscal, Padrão SF-VII, em Agente Fiscal, Padrão QF-VIII;

 

c) Agente Fiscal, Padrão SF-VI, em Agente Fiscal, Padrão QF-VII;

 

d) Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-V, em Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-VI;

 

e) Agente Fiscal Auxiliar, Padrões SF-III e SF-IV, em Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-V;

 

f) Exator, Padrões SF-IV, SF-V, SF-VI e SF-VII, em Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-IV;

 

g) Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II e Agente Arrecadador, Padrão SF-I, em Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-I

 

§ 2º Ficam criados 100 (cem) cargos de Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-II, e 100 (cem) cargos de Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-III.

 

§ 3º Ficarão extintos 200 (duzentos) cargos de Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-I, à medida que vierem a vagar em decorrência do provimento, mediante promoção, dos cargos enumerados no parágrafo anterior.

 

Art. 2º O provimento dos cargos integrantes da classe inicial das séries de classes de Agente Fiscal e Agente Fiscal Auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 1983, ocorrerá da seguinte forma:

 

I - dois terços do número de cargos vagos, mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas;

 

II - um terço do número de cargos vagos, mediante acesso dos titulares dos cargos da última classe da série de classes de padrões imediatamente inferiores, aprovados em seleção de provas de conhecimento, nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo.

 

§ 1º Os cargos de Agente Fiscal, Padrão QF-VII, poderão ser providos, mediante acesso, até 31 de julho de 1982, por titulares de cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-VI, aprovados em seleção de provas de conhecimento, nos termos em que dispuser Regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 2º Os cargos das classes iniciais das séries de classes de Agente Fiscal Auxiliar e Agente Fiscal, vagos em 1º de agosto de 1982, poderão ser providos, mediante nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos de provas, para os cargos de, respectivamente, Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-III, e Agente Fiscal, Padrão SF-VI, e cujos resultados tenham sido homologados antes do início da vigência desta Lei.

 

§ 3º Constitui requisito essencial para o provimento, na forma deste artigo, ser o candidato portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º.

 

§ 4º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a antiguidade na classe será contada a partir da data do exercício no novo cargo. 

 

Art. 3º O provimento dos cargos da classe inicial da série de classes de Agente de Administração Fiscal ocorrerá mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas.

 

§ 1º Constitui requisito essencial, para o provimento na forma deste artigo, ser o candidato portador de certificado de conclusão do segundo grau, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º.

 

§ 2º O provimento a que se refere este artigo poderá ocorrer, ainda, a critério do Poder Executivo, mediante nomeação de funcionários titulares do cargo de Agente de Administração Fazendária, Símbolo CC-4, aprovados em seleção de provas de conhecimento, dispensado, nesta hipótese, o cumprimento da exigência de habilitação a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º Os cargos de Agente de Administração Fazendária, cujos titulares sejam providos nos termos do parágrafo anterior, ficarão extintos à medida que vagarem.

 

Art. 4º O grupo ocupacional Administração Fazendária compreende as seguintes séries de classes:

 

I - Técnico Fazendário, Padrões QF-VIII e QF-IX;

 

II - Agente de Controle Interno, Padrões QF-VII, QF-VIII e QF-IX.

 

§ 1º Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Agente de Controle Interno, Padrão SF-VIII, e 1 (um) cargo de Técnico Fazendário, Padrão SF-VII.

 

§ 2º Os cargos enumerados nos incisos I e II, deste artigo, de Padrões QF-VII e QF-VIII, decorrem da transformação dos seguintes cargos:

 

a) Técnico Fazendário, Padrão SF-VII, em Técnico Fazendário, Padrão QF-VIII;

 

b) Agente de Controle Interno, Padrão SF-VII, em Agente de Controle Interno, Padrão QF-VIII;

 

c) Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI, em Agente de Controle Interno, Padrão QF-VII.

 

§ 3º Ficam criados os seguintes cargos:

 

a) 4 (quatro), de Agente de Controle Interno, Padrão QF-IX; e

 

b) 8 (oito), de Técnico Fazendário, Padrão QF-IX.

 

§ 4º Ficarão extintos 8 (oito) cargos de Técnico Fazendário, Padrão QF-VIII, à medida que vierem a vagar, em decorrência do provimento, mediante promoção, dos cargos criados nos termos da alínea “b”, do parágrafo anterior.

 

§ 5º Os cargos de Técnico Fazendário, Padrão QF-VIII, poderão, à vista de requerimento de seu titular e a critério do Poder Executivo, a ser transformados em cargos de Agente Fiscal, Padrão QF-VIII.

 

§ 6º Os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, Padrão SF-V, ficam transformados em Agente Auxiliar de Controle Interno, Padrão QF-VI, integrando o grupo ocupacional Administração Fazendária.

 

§ 7º Observado o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, Padrão QF-VI, serão transformados em Agente de Controle Interno, Padrão QF-VII.

 

§ 8º Relativamente à síntese de atribuições dos cargos referidos neste artigo, bem como às exigências de habilitação profissional, deve ser observado o disposto nos Decretos-leis nº 233, de 20 de março de 1970, e nº 313, de 29 de maio de 1970, na Lei nº 6.931, de 19 de agosto de 1975, e, ainda, no artigo 3º, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.

 

Art. 5º Os titulares dos cargos transformados nos termos desta Lei ficam, automaticamente, providos naqueles resultantes da transformação dos seus cargos.

 

§ 1º Nas transformações de cargos previstas nos artigos 1º e 4º, para efeito de apuração do tempo de serviço na nova classe, será observado o seguinte:

 

a) relativamente às alíneas “e” e “f”, do § 1º, do artigo 1º, será contado o tempo de efetivo exercício do funcionário nas classes componentes da série de classes do cargo, objeto da transformação;

 

b) nas demais hipóteses será contado o tempo de efetivo exercício na classe, objeto de transformação.

 

§ 2º Os funcionários, pertencentes a classes integrantes do grupo ocupacional Fiscalização e providos na forma deste artigo, ficam dispensados da exigência de que trata o § 3º, do artigo 2º, e o § 1º, do artigo 3º.

 

Art. 6º Os titulares dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária terão seus limites de remuneração fixados, em relação àquela de Secretário de Estado, observados os seguintes percentuais:

 

I

cargo de Padrão QF-I

30% (trinta por cento)

II

cargo de Padrão QF-II

35% (trinta e cinco por cento)

III

cargo de Padrão QF-III

40% (quarenta por cento)

IV

cargo de Padrão QF-IV

60% (sessenta por cento)

V

cargo de Padrão QF-V

65% (sessenta e cinco por cento)

VI

cargo de Padrão QF-VI

70% (setenta por cento)

VII

cargo de Padrão QF-VII

90% (noventa por cento)

VIII

cargo de Padrão QF-VIII

95% (noventa e cinco por cento)

IX

cargo de Padrão QF-IX

100% (cem por cento)

 

§ 1º O vencimento dos cargos enumerados neste artigo é de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo limite de remuneração.

 

§ 1º O vencimento dos cargos enumerados neste artigo, observados os respectivos padrões, fica estabelecido nos seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

I -

QF-I:

Cr$

64.879,50

II -

QF-II:

Cr$

75.692,75

III -

QF-III:

Cr$

86.506,00

IV -

QF-IV:

Cr$

129.759,00

V -

QF-V:

Cr$

140.572.25

VI -

QF-VI:

Cr$

151.385,50

VII -

QF-VII:

Cr$

194.638,50

VIII -

QF-VIII:

Cr$

205.451,75

IX -

QF-IX:

Cr$

216.265,00

 

§ 2º Não se incluem nos limites de remuneração previstos neste artigo, as seguintes vantagens:

 

a) salário-família;

 

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

 

c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

d) diárias e ajudas de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 7º A gratificação de produtividade fiscal, instituída por lei, relativamente às classes integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites de remuneração, estabelecidos no caput, do artigo anterior.

 

Art. 7º A gratificação de produtividade fiscal instituída por Lei, relativamente aos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, será percebida nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo, não podendo ser de valor superior à diferença entre os limites de remuneração previstos no caput, do artigo 6º, e o vencimento da respectiva classe. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

§ 1º Para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal, os titulares de cargos integrantes dos grupos ocupacionais referidos neste artigo obterão pontos nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º O ponto referido no parágrafo anterior terá valor correspondente ao resultado da divisão do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal da respectiva classe, previsto no caput deste artigo, pelo número máximo de pontos passíveis de serem obtidos nos termos em que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Fica vedada a acumulação de pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal.

 

§ 4º Na hipótese de funcionário em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, no desempenho de atividade técnica ou burocrática, não compreendida naquela de fiscalização externa, o valor da gratificação de produtividade fiscal não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) dos limites estabelecidos no caput, deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 14.

 

§ 5º O funcionário, no desempenho de atividade de fiscalização externa, poderá ultrapassar o limite máximo de pontos da gratificação de produtividade fiscal mencionado no § 2º, nas hipóteses e condições seguintes: (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

I - restituição de pontos obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente, em última instância administrativa, até o valor a ser restituído; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

II - afastamento do serviço por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até o valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente percebida, no mês do afastamento, a título de gratificação de produtividade fiscal, e o limite máximo da referida gratificação fixada para a classe do funcionário. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

§ 6º A compensação de que trata o parágrafo anterior, observado o respectivo quantitativo de pontos deverá se processar no período máximo dos doze meses subsequentes à ocorrência do fato, sendo vedado, neste período, o abatimento de pontos relativos à correspondente restituição. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)

 

Art. 8º A totalidade dos pontos de produtividade fiscal, acumulados até o termo inicial de vigência desta Lei, será independentemente dos limites de remuneração mensal do funcionário estadual, paga, a partir de 1º de maio de 1982, em 12 parcelas mensais.

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria ou falecimento, o saldo de pontos acumulados, não percebido na forma deste artigo, será pago em única parcela, no mês subsequente àquele em que ocorrer a vacância do cargo.

 

§ 2º O valor do ponto a ser pago nos termos deste artigo corresponderá àquele vigente em 1º de abril de 1982.

 

Art. 9º No período compreendido entre os meses de maio e outubro de 1982, o valor da gratificação de produtividade fiscal, para efeito de incorporação aos proventos da aposentadoria, será, a requerimento do interessado, o fixado nos termos do § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, ou aquele correspondente à gratificação percebida pelo funcionário no último mês de atividade.

 

Art. 10. Na promoção, por merecimento, dos titulares dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, o merecimento do funcionário será apurado na forma que dispuser o Regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 11. O provimento, mediante promoção, dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais referidos no artigo anterior, no exercício de 1982, poderá ser realizado independentemente do disposto nos artigos 48 e 50, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 12. Ficam extintos, na Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:

 

I - 8 (oito) cargos de Supervisor de Regiões Fiscais, Símbolo CC-3;

 

II - 8 (oito) cargos de Inspetor Regional da Fazenda, Símbolo CC-2;

 

III- 1 (um) cargo de Coordenador de Regiões Fiscais, Símbolo CC-2;

 

IV - 4 (quatro) cargos de Diretor Adjunto de Departamento da Diretoria Geral da Receita, Símbolo CC-1.

 

Art. 13. Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, Símbolo DDC.

 

Art. 14. Aos funcionários titulares de cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, quando no exercício de cargo de direção e desde que tenham feito a opção referida no inciso I, do artigo 136, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, fica assegurada a percepção do limite máximo de gratificação de produtividade fiscal prevista para seu cargo efetivo.

 

Art. 15. Independentemente dos limites de remuneração previstos no artigo 6º, aos titulares de cargos de direção, função de chefia ou assessoramento, será atribuída gratificação de exercício na forma que dispuser Regulamento do Poder Executivo.

 

§ 1º Em virtude da percepção da gratificação de que trata este artigo, a remuneração mensal do funcionário não poderá ultrapassar aquela de Secretário de Estado.

 

§ 2º Aos funcionários que percebam a gratificação de exercício ou de produtividade fiscal é vedada a percepção da gratificação de representação.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei 9.643, de 10 de maio de 1985.)

 

Art. 16. Fica extinta a gratificação especial prevista no artigo 13, do Decreto-lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 17. O Conselho de Recursos Fiscais passa a ser composto de sete membros, nomeados conforme o disposto nas Leis nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975, e 7.617, de 23 de junho de 1978.

 

§ 1º O Secretário da Fazenda, anualmente, designará, dentre os membros efetivos do Conselho de Recursos Fiscais, um Presidente e um Vice-Presidente.

 

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais:

 

a) distribuir, nas instâncias julgadoras administrativas, os processos fiscais administrativos;

 

a) distribuir os processos fiscais administrativos entrados no Conselho, às Turmas e ao Pleno; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)

 

b) proferir, nos julgamentos, quando for o caso, voto de desempate;

 

c) dirigir os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo e presidir as reuniões do Conselho Pleno.

 

§ 3º Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos.

 

§ 4º Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente designados, a Presidência do Conselho Fiscal, com as atribuições constantes desta Lei, será exercida pelo Conselheiro Fiscal mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

§ 5º O cargo de que trata o caput, deste artigo, que se encontre vago na data da publicação desta Lei, poderá ser provido, a critério do Poder Executivo, independentemente do disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975, respeitados os requisitos de habilitação profissional exigidos para o seu provimento.

 

Art. 18. Os cargos da classe inicial de Agente de Controle Interno, Padrão QF-VII, poderão ser providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas para cargos de Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI, cujo resultado tenha sido homologado antes do início da vigência desta Lei.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982.

 

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 1982.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

 

ANEXO ÚNICO

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES

 

1.  Agente Fiscal

1.1 Grupo Ocupacional: Fiscalização

1.2 Estruturação do cargo: em série de classes

1.3 Provimento: efetivo

1.4 Grau de instrução: superior

1.5 Padrões: QF-VII, QF-VIII e QF-IX

1.6 Sínteses de atribuições:

1.6.1 exercer - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação estabelecida pela autoridade fazendária - a atividade de fiscalização em estabelecimentos, relativamente a tributos estaduais ou outros cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado, competindo-lhe:

1.6.1.1 examinar as dependências do estabelecimento;

1.6.1.2 proceder ao levantamento das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação e acondicionamento do produto final;

1.6.1.3 examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos comerciais ou fiscais;

1.6.1.4 proceder à arguição de infração à legislação tributária; 

1.6.1.5 lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, nos livros ou documentos próprios;

1.6.1.6 reter mercadorias, máquinas, rótulos, notas, faturas, guias e livros de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;

1.6.2 realizar diligências - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação estabelecida pela autoridade fazendária - em estabelecimentos de contribuintes, visando coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais, bem como à escrituração dos livros fiscais;

1.6.3 coletar, das entidades e pessoas de que trata o artigo 197, do Código Tributário Nacional, mediante intimação por escrito, as informações necessárias à fiscalização;

1.6.4 preencher os relatórios de fiscalização e os demonstrativos fisco-contábeis aplicáveis à atividade do contribuinte, bem como documentos correlatos solicitados pela autoridade fazendária;

1.6.5 prestar informações no processo fiscal;

1.6.6 solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio  das autoridades administrativas ou da força pública;

1.6.7 prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

1.6.8 proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou à realização de doação em pagamento, quando designado pela autoridade fazendária;

1.6.9 executar tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária;

1.6.10 cumprir, fielmente, todos os deveres de funcionário público estadual, vedado o exercício de atividades, perante o contribuinte, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.

 

2. Agente Fiscal Auxiliar

2.1 Grupo Ocupacional: Fiscalização

2.2 Estruturação do cargo: em série de classes

2.3 Provimento: efetivo

2.4 Grau de instrução: superior

2.5 Padrões: QF-IV, QF-V e QF-VI

2.6 Síntese de atribuições:

2.6.1 exercer - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação estabelecida pela autoridade fazendária - a atividade de fiscalização em estabelecimento de contribuintes, inscritos no regime de pagamento fonte, competindo-lhe:

2.6.1.1 examinar as dependências do estabelecimento;

2.6.1.2 proceder ao levantamento dos estoques;

2.6.1.3 examinar os documentos fiscais dos contribuintes;

2.6.1.4 proceder à arguição de infração à legislação tributária;

2.6.1.5 lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, em documentos próprios, nos termos do disposto em regulamento;

2.6.1.6 reter mercadorias, máquinas, rótulos, documentos e livros fiscais ou comerciais, conforme o caso, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;

2.6.2 proceder à arguição de infração à legislação tributária - inclusive, quando se tratar de tributos, cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado - competindo-lhe a lavratura de auto de apreensão, observada a programação estabelecida pela autoridade fazendária e ressalvado o disposto no item precedente;

2.6.3 examinar veículos transportadores, com vistas à ação fiscal;

2.6.4 reter vias de documentos destinados à fiscalização, bem como emitir, quando for o caso, avisos de retenção;

2.6.5 prestar informações no processo fiscal;

2.6.6 auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária, os levantamentos de estoque de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, sob a supervisão de Agente Fiscal;

2.6.7 solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio de autoridades administrativas ou da força pública;

2.6.8 prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, objeto específico de sua competência fiscalizadora;

2.6.9 prestar informações em pedidos de inscrições ou baixa de contribuintes, mediante solicitação da autoridade fazendária competente;

2.6.10 proceder à intimação de contribuintes, visando à sua regularização perante o cadastro, ao correto cumprimento das obrigações tributárias acessórias e à regularização de débitos fiscais em atraso;

2.6.11 representar à autoridade fazendária, com referência às intimações não atendidas pelos contribuintes, inclusive quanto à existência de mercadorias ou documentos, em situação irregular perante o fisco estadual;

2.6.12 receber e controlar documentos de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais;

2.6.13 exercer atividades relacionadas com o controle e a cobrança de débitos fiscais;

2.6.14 supervisionar as atividades dos órgãos arrecadadores credenciados;

2.6.15 proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou à realização de doação em pagamento, quando designado pela autoridade fazendária;

2.6.16 exercer a chefia de agências da receita estadual em municípios, de postos fiscais ou de unidades de fiscalização situadas em locais de trânsito, embarque e desembarque de mercadorias;

2.6.17 executar tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária;

2.6.18 cumprir, fielmente, todos os deveres do funcionário público estadual, vedado o exercício, perante o contribuinte, de atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.

 

3. Agente de Administração Fiscal

3.1 Grupo ocupacional: Fiscalização

3.2 Estruturação do cargo: em série de classes

3.3 Provimento: efetivo

3.4 Grau de instrução: segundo grau

3.5 Padrões: QF-I, QF-II e QF-III

3.6 Síntese de atribuições:

3.6.1 auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária, nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão de Agente Fiscal Auxiliar, competindo-lhe:

3.6.1.1 examinar o veículo transportador;

3.6.1.2 examinar os documentos fiscais, em poder do condutor ou do proprietário das mercadorias;

3.6.2 proceder à quitação do ICM devido, relativamente a produtos agropecuários e outros constantes da pauta oficial, enquanto a autoridade fazendária não delegar a arrecadação, exclusivamente, aos órgãos arrecadadores credenciados;

3.6.3 intimar o produtor rural, com vistas à regularização perante o cadastro de contribuintes;

3.6.4 representar à autoridade fazendária, com referência às intimações não atendidas pelo produtor rural;

3.6.5 prestar informações em pedidos de inscrição ou baixa de produtores rurais, mediante solicitação da autoridade fiscal competente;

3.6.6 reter vias de documentos destinados à fiscalização, bem como emitir, quando for o caso, avisos de retenção, nos termos em que dispuser o Regulamento;

3.6.7 exercer, na qualidade de auxiliar, atividades relacionadas com a recepção e o controle de documentos de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais, bem assim com o controle e a cobrança de débitos fiscais;

3.6.8 exercer tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária;

3.6.9 cumprir, fielmente, todos os deveres do funcionário público estadual, vedado o exercício de atividades, perante o contribuinte, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.