Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.694, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Cria e extingue os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante decreto.

 

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados constantes do Anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art.8º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 3º Os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP prevista pela Lei nº 11.042, de 07 de abril de 1994, e alterações, e aos professores integrantes das equipes de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo vencimento base.

 

Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam as funções de coordenadores de biblioteca e das centrais de tecnologia, disciplinadas pelas Leis nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base.

 

Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologia Educacional fica atribuída gratificação de representação pelo exercício de magistério, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base".

 

Art. 4º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.461, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"I – o valor da hora-aula será calculado, em reais, de acordo com habilitação de cada capacitador, observada a seguinte graduação:

 

a)   Doutor -                          R$ 80,00 ( oitenta reais)

 

b)  Mestre -                          R$ 60,00 (sessenta reais)

 

c)  Especialista -                    R$ 50,00 (cinqüenta reais )

 

d)  Graduado -                      R$ 15, 00 ( quinze reais )

 

e)  Nível Médio -                  R$ 10,00 ( dez reais )"

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BABROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA-1

Cargo de Direção Superior-1

01

CDA-2

Cargo de Direção Superior-2

01

CDA-3

Cargo de Direção Superior-3

05

CDA-4

Cargo de Direção Superior-4

03

CDA-5

Cargo de Direção Superior-5

01

CAA-2

Apoio e Assessoramento - 2

01

CAA-4

Apoio e Assessoramento - 4

208

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão - 1

18

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão - 2

13

FGA-1

Função Gratificada de Apoio - 1

06

TOTAL

-

257

 

 

 

ANEXO II

EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CAA-5

Apoio e Assessoramento - 5

08

CAA-7

Apoio e Assessoramento - 7

01

TOTAL

-

09

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.