Texto Original



LEI Nº 9.661, DE 1º DE JULHO DE 1985.

 

Autoriza o cancelamento de créditos tributários do ICM decorrentes de operações com café.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, constituídos ou não, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC.

 

          Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo somente se aplica a operações realizadas até 11 de dezembro de 1984.

 

          Art. 2º O disposto na presente Lei não implica em restituição de importâncias já recolhidas.

         

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.