LEI Nº 9.661, DE 1º DE JULHO DE 1985.
Autoriza o
cancelamento de créditos tributários do ICM decorrentes de operações com café.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, constituídos ou
não, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM
nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC.
Parágrafo
único. O cancelamento de que trata este artigo somente se aplica a operações
realizadas até 11 de dezembro de 1984.
Art.
2º O disposto na presente Lei não implica em restituição de importâncias já
recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti