Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.009, DE 18 DE JUNHO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CXCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 98 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 25 de abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.)

 

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alienação Parental e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 25 de abril, data a ser consagrada no referido calendário como o Dia Estadual de Combate à Alienação Parental. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.106, de 5 de julho de 2017.)

 

Art. 1°-A. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate à Alienação Parental, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

I - campanha de divulgação sobre a alienação parental, que terá como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

a) Divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

b) Informar sobre as consequências da alienação à comunidade escolar; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

c) Distribuir materiais informativos, encartes e folders. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.171, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.