LEI Nº 15.009, DE
18 DE JUNHO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CXCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 98 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 25 de
abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.)
Institui a
Semana Estadual de Conscientização sobre a Alienação Parental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de
Conscientização sobre a Alienação Parental a realizar-se, anualmente, na última
semana do mês de abril.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este, conforme disposto no art. 2º da Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos sobre Semana Estadual de Conscientização sobre a Alienação Parental, a
exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de
panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam
para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a
mais efetiva no Estado de Pernambuco.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
HENRIQUE QUEIROZ.