Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.127, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Modifica a Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VIII - convocar, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (NR)

 

Art. 3º O CONED fica vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (NR)

 

I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado: (NR)

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (NR)

 

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia; (NR)

 

c) Secretaria de Defesa Social; (NR)

 

d) Secretaria das Cidades; (NR)

 

e) Secretaria de Educação; (NR)

 

f) Secretaria da Mulher; (NR)

 

g) Secretaria de Transportes; (NR)

 

h) Secretaria de Planejamento e Gestão; (NR)

 

i) Secretaria de Saúde; (NR)

 

j) Secretaria de Turismo; (NR)

 

k) Universidade de Pernambuco - UPE; (NR)

 

l) Grande Recife Consórcio de Transportes; (NR)

 

m) Secretaria dos Esportes; e (NR)

 

n) Secretaria da Criança e da Juventude. (NR)

 

II - 14 (quatorze) representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal, dispostos conforme se segue: (NR)

 

a) 4 (quatro) entidades de âmbito estadual, representantes das áreas de deficiência auditiva, física, intelectual e visual; (NR)

 

b) 2 (duas) entidades de âmbito estadual prestadoras de serviços às pessoas com deficiência com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas “a” , sendo 1(um) representante por entidade; (NR)

 

c) 4 (quatro) entidades de âmbito municipal representativas de pessoas com deficiência, sendo 1 (uma) para cada região geográfica do Estado, a saber: Mata Sul, Mata Norte, Agreste e Sertão; (NR)

 

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco; (NR)

 

e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE; e (NR)

 

f) 2 (dois) representantes  dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, sendo 1 (um) representante da sociedade civil de cada Conselho. (AC)

 

§ 1º ...............................................................................................................

 

§ 2º A representação das organizações não governamentais dar-se-á mediante processo eleitoral, em fóruns específicos no âmbito da sociedade civil, após publicação do regimento eleitoral, que deve ocorrer durante a Conferência ou o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos os titulares e suplentes. (NR)

 

§ 3º Os conselheiros, indicados ou eleitos, devem ser nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (NR)

 

§ 4º ................................................................................................................

 

Art. 4º O CONED tem a seguinte estrutura: (NR)

.........................................................................................................................

 

III - Presidência Ampliada; (NR)

 

IV - Comissões Temáticas e Permanentes; e (NR)

 

V - Secretaria Executiva. (AC)

 

Art. 5º .............................................................................................................

 

I - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos mediante voto direto dos conselheiros titulares do CONED, em sessão única, para o mandato de 2 (dois) anos, não cabendo reeleição; (NR)

 

II - deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e não governamentais; (NR)

 

III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e nomeado pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (NR)

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

WILSON SALLES DAMÁZIO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.