LEI Nº 12.893, DE 3
DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 161 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Disciplina a
venda do pão no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização
do pão no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será feita a peso.
Art. 2º A
pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença
do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar,
devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, conforme portarias específicas daquele Órgão.
Art. 3º Os
estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em
local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10 cm, com indicação do preço por quilo e da expressão: "VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO - Lei
Estadual nº........ (nº da Lei após a sua sanção)".
Art. 4º Ao
Poder Executivo Estadual caberá indicar, através de Decreto, o órgão
responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela
presente Lei.
Art. 5º O
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente