Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.893, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 161 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Disciplina a venda do pão no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A comercialização do pão no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será feita a peso.

 

Art. 2º A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme portarias específicas daquele Órgão.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10 cm, com indicação do preço por quilo e da expressão: "VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO - Lei Estadual nº........ (nº da Lei após a sua sanção)".

 

Art. 4º Ao Poder Executivo Estadual caberá indicar, através de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de outubro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.