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LEI Nº 15

LEI Nº 15.213, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Programa Minha Certidão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Minha Certidão, vinculado à Secretaria da Criança e da Juventude, com a finalidade de:

 

I - garantir a universalização do acesso ao registro civil de nascimento;

 

II - erradicar o sub-registro de nascimento;

 

III - fortalecer o sistema de registro civil de pessoas naturais;

 

IV - viabilizar o acesso à documentação básica, em conformidade com o Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007;

 

V - fortalecer o direito à cidadania e aos direitos humanos; e

 

VI - implantar estrutura que garanta efetividade do direito ao registro civil de nascimento, por ser esta condição imprescindível de acesso da população pernambucana à cidadania plena.

 

Art. 2° Compete ao Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria da Criança e da Juventude, no âmbito do Programa Minha Certidão:

 

I - implantar Unidades Interligadas nas maternidades públicas, privadas ou conveniadas com o SUS, visando o registro do recém-nascido antes da alta hospitalar;

 

II - prover as maternidades de recursos de informática (kit tecnológico, link de dados e solução de certificação digital) e mobiliário (armários, mesas e cadeiras);

 

III - prover os cartórios de registro civil de pessoas naturais de recursos de informática (kit tecnológico, link de dados e solução de certificação digital); e

 

IV - disponibilizar, através da Agencia Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, o Sistema Estadual de Registro Civil - SERC.

 

Art. 3º A Secretaria da Criança e da juventude, na qualidade de gestora do Programa Minha Certidão, deve prestar apoio técnico às maternidades e aos cartórios que aderirem ao Programa, além de contribuir com a manutenção e as atualizações necessárias ao SERC.

 

Art. 4º Visando a implementação do programa Minha certidão, a Secretaria da Criança e Juventude, pode firmar convênios com as maternidades Municipais, as maternidades privadas conveniadas com o SUS e com os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

Art. 5º A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.