LEI Nº 15.213, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o
Programa Minha Certidão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o Programa Minha Certidão, vinculado à Secretaria da Criança e da
Juventude, com a finalidade de:
I - garantir a universalização do acesso ao
registro civil de nascimento;
II - erradicar o sub-registro de nascimento;
III - fortalecer o sistema de registro civil de
pessoas naturais;
IV - viabilizar o acesso à documentação básica,
em conformidade com o Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007;
V - fortalecer o direito à cidadania e aos
direitos humanos; e
VI - implantar estrutura que garanta
efetividade do direito ao registro civil de nascimento, por ser esta condição
imprescindível de acesso da população pernambucana à cidadania plena.
Art. 2° Compete ao Estado de Pernambuco, por
meio da Secretaria da Criança e da Juventude, no âmbito do Programa Minha
Certidão:
I - implantar Unidades Interligadas nas
maternidades públicas, privadas ou conveniadas com o SUS, visando o registro do
recém-nascido antes da alta hospitalar;
II - prover as maternidades de recursos de
informática (kit tecnológico, link de dados e solução de
certificação digital) e mobiliário (armários, mesas e cadeiras);
III - prover os cartórios de registro civil de
pessoas naturais de recursos de informática (kit tecnológico, link
de dados e solução de certificação digital); e
IV - disponibilizar, através da Agencia
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, o Sistema Estadual de Registro
Civil - SERC.
Art. 3º A Secretaria da Criança e da juventude,
na qualidade de gestora do Programa Minha Certidão, deve prestar apoio técnico
às maternidades e aos cartórios que aderirem ao Programa, além de contribuir
com a manutenção e as atualizações necessárias ao SERC.
Art. 4º Visando a implementação do programa
Minha certidão, a Secretaria da Criança e Juventude, pode firmar convênios com
as maternidades Municipais, as maternidades privadas conveniadas com o SUS e
com os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 5º A presente Lei deve ser regulamentada
pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES