Texto Original



LEI Nº 17.785, DE 16 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a  Lei  nº  17.401,  de  22  de  setembro  de  2021,  que  institui  o  Programa  Emprego  Pernambuco,  medida  de  estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

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§ 2º A implementação do Emprego PE ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de  30  de  março  de  2022,  que  declara  situação  anormal,  caracterizada  como  “Estado  de  Emergência  em  Saúde  Pública”,  no  âmbito  do  Estado  de  Pernambuco,  em  virtude  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional decorrente do coronavírus. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 29 de março de 2022, observados os critérios de que trata o art. 8º. (NR)

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Art. 14.  A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá até, 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 2022, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o encerramento de sua vigência.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução  Republicana  Constitucionalista  e  200º  da  Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.