LEI Nº 17.785, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº
17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o
Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à
promoção da renda no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº
17.401, de 22 de setembro de 2021, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A implementação do Emprego PE ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em
vigor do Decreto nº 52.505, de 30 de março de 2022,
que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Emergência
em Saúde Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de
Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos
exclusivamente até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº
52.505, de 29 de março de 2022, observados os critérios de
que trata o art. 8º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14. A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá até, 90 (noventa)
dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 2022, sendo
autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o encerramento de sua
vigência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO