Texto Original



LEI 11

LEI 11.201, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art.8º da Lei nº 12.614, de 29 de junho de 2004.)

 

Ativa o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica ativado o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, criado pela Emenda Constitucional nº 04 à Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 22 de julho de 1994.

 

Art. 2º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco é fixado em 2.254 (dois mil, duzentos e cinqüenta e quatro) Bombeiros Militares, conforme demonstra o ANEXO I a esta Lei.

Art. 3º - O efetivo ora fixado será completado e distribuído conforme os Respectivos Quadros da Organização,aprovados, e a serem aprovados, por Decreto do Poder Executivo Estadual, comprovada a necessidade dentro das disponibilidades de recursos do Estado.

 

Art. 4º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será composto inicialmente:

I - pelos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) e das Praças de Qualificação Policial Militar Geral nº 2 (QPMG 2) de que trata a Lei 10.988, de 3 de dezembro de 1993;

 

II - pelos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) de que trata a Lei que se refere o inciso anterior, que sejam oriundos da QPMG 2; e

 

III - pelos atuais Alunos-Oficiais da Academia de Polícia Militar do Paudalho matriculados no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.

 

§1º - Os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Alunos-Oficiais e Praças de que trata este artigo, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação desta Lei, pela sua permanência na Polícia Militar de Pernambuco ou no Corpo de Bombeiros Militar ora ativado.

 

§2º - A movimentação a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Comandantes Gerais daquelas Corporações, e a existência de claros nos respectivos Quadros da Organização.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANEXO I À LEI Nº 11.201

 

1- OFICIAIS

 

a. QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC-BM)

 

CORONEL BM

05

TENENTE CORONEL BM

13

MAJOR BM

23

CAPITÃO BM

60

1º TENENTE BM

45

2º TENENTE BM

51

TOTAL

197

 

b. QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O (QOA-BM)

 

CAPITÃO QOA/BM

11

1º TENENTE QOA/BM

21

2º TENENTE QOA/BM

20

TOTAL

52

 

C. PRAÇAS DA QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR (QBMG 1)

 

SUBTENENTE BM

09

1º SARGENTO BM

60

2º SARGENTO BM

105

3º SARGENTO BM

206

CABO BM

215

SOLDADO BM

1.410

TOTAL

2.005

TOTAL GERAL

2.254

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.