Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.367, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

 

Dispõe sobre benefícios relacionados com tributos estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155 § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, a Assembléia Legislativa, projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º Toda concessão ou ampliação de benefício ou incentivo da natureza fiscal ou financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação da estimativa da correspondente renuncia de receita.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 31, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995, e o art. 27, da Lei nº 11.360, de 11 de julho de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENCO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.