LEI Nº 11.367, DE 7
DE AGOSTO DE 1996.
Dispõe sobre
benefícios relacionados com tributos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação
e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com
tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155 § 2º, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, dependerão de lei,
atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, a Assembléia Legislativa,
projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º Toda
concessão ou ampliação de benefício ou incentivo da natureza fiscal ou
financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação
da estimativa da correspondente renuncia de receita.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 31, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995, e o art. 27, da
Lei nº 11.360, de 11 de julho de 1996.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANTONIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSE GERALDO EUGENIO
DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA
SERGIO MACHADO
REZENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ANTONIO MENEZES DA
CRUZ
JORGE LUIZ DE MOURA
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
TADEU LOURENCO DE
LIMA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO