LEI Nº 14.435, DE
10 DE OUTUBRO DE 2011.
Altera o caput
do art. 1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias
estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art.1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos:
“Art. 1º O
Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e
disponibilizará para consultas na internet, no site do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas,
multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem
como a destinação desses recursos, especificando:
...............................................................................................................................
VII - os
valores arrecadados com as taxas de serviços prestados pelo órgão; e
VIII - a
destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao VII.
Art. 2º Os
dados de que trata o artigo anterior, deverão ser disponibilizados por meio de
tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios
anteriores.
§ 1º A
publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção
intitulada “Recursos Arrecadados”, com subseções específicas para cada mês, com
título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.
§ 2º Para cada
subseção serão disponibilizadas três subseções intituladas “Valores
arrecadados”, “Investimentos” e “Outros”.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.