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LEI Nº 14

LEI Nº 14.801, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Assegura às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.068, de 14 de junho de 2017.) (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e valorização deste ato materno.

 

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 3º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.