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LEI Nº

LEI Nº 8.094 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Altera carga horária e remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A carga horária obrigatória dos professores efetivos situados nas faixas V, VI, VII, VIII e IX, correspondentes aos níveis 3, 4, 6, 7 e 8, passa a ser de 150 (cento e cinquenta) aulas mensais.

 

Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 1º As aulas que ultrapassarem a carga horária obrigatória serão consideradas aulas excedentes e remuneradas na mesma base de salário-aula de cada professor, observado o limite máximo de 200 (duzentas) aulas mensais.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 2º Para o fim exclusivo de gozo do benefício previsto no artigo 61 do Estatuto do Magistério, as aulas que ultrapassarem de cem (100) continuarão sendo consideradas excedentes.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 2º Os especialistas em educação ficam obrigados à prestação de 06 (seis) horas diárias de expediente.

 

Art. 3º A gratificação por regime especial de trabalho, transformada em gratificação especial pelo § 1º, do artigo 3º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979, é extinta ficando o seu valor incorporado aos vencimentos e salários dos professores e especialistas em educação, que passam a perceber a retribuição financeira constante das Tabelas A e B anexas.

 

Art. 4º Os professores efetivos ou contratados, quando no exercício da função de Diretor, Vice-Diretor de unidade de ensino ou de outra função gratificada que exija o cumprimento de 8 (oito) horas de expediente, passarão a perceber remuneração mensal de valor correspondente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do respectivo salário-aula, sem prejuízo das gratificações atribuídas em decorrência do exercício da função.

 

Art. 4º Enquanto estiverem no exercício de funções de direção e vice-direção de unidade de ensino, de funções técnicas ou gratificadas, que exijam o cumprimento de 8 horas diárias de expediente, os professores efetivos ou contratados perceberão remuneração mensal de valor equivalente a 200 aulas, calculadas na base do salário-aula correspondente à sua respectiva habilitação, sem prejuízo das gratificações atribuídas em decorrência do exercício da função. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985.)

 

§ 1º Enquanto estiver exercendo as funções de que trata o artigo, o professor contratado, situado nas faixas salariais I, II, III e IV, terá sua remuneração calculada na base do salário-aula correspondente ao seu respectivo nível de habilitação.

 

§ 1º Quando a função exigir apenas 06 horas diárias de expediente, o professor perceberá remuneração mensal de valor equivalente a 150 aulas, calculadas na forma deste artigo. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985.)

 

§ 2º O professor contratado, no exercício de função técnica ou gratificada, deverá cumprir expediente de 06 (seis) horas diárias, percebendo, além da gratificação de função que lhe for atribuída, remuneração mensal correspondente a 150 (cento e cinquenta) aulas, calculadas de acordo com o respectivo salário-aula, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, a gratificação adicional por tempo de serviço e a relativa ao 13º mês, quando devidas, serão pagas com base na respectiva faixa salarial do professor. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985.)

 

Art. 5º Os especialistas em educação, efetivos ou contratados, quando no exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade de ensino ou de função gratificada que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passarão a perceber, além das gratificações decorrentes do exercício da função, remuneração correspondente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor de faixa salarial correspondente.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 6º Os professores, efetivos ou contratados, que, atualmente, exerçam função burocrática, estarão obrigados a cumprir 06 (seis) horas de expediente diário.

 

§ 1º Os professores das faixas salariais de V a IX, no exercício de função burocrática, perceberão os vencimentos do cargo ou, quando contratados, salários correspondentes a 150 (cento e cinquenta) aulas.

 

§ 2º Permanecem em vigor os impedimentos estabelecidos no Estatuto do Magistério para o afastamento do professor de suas funções específicas.

 

Art. 7º Uma vez dispensados das funções eventuais ou de confiança, a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º, os professores contratados retornarão à carga horária e ao salário-aula previstos no seu respectivo contrato de trabalho.

 

Art. 8º A critério da Administração, os professores efetivos das faixas I a IV, portadores de habilitação superior para o exercício de funções de professor ou especialista em educação, poderão ser contratados para essas funções, nos termos do artigo 177 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando designados para a Direção ou Vice-Direção de unidade de ensino ou para o exercício de função técnica no âmbito da Secretaria de Educação, hipótese em que a duração do contrato estará vinculada à do tempo de exercício da função;

 

II - quando contratados para atender necessidades de regência de classe na escola, hipótese em que não poderão ser desviados da função docente, sob pena de automática rescisão contratual.

 

Art. 9º Dez por cento de carga horária total do professor, limitada em 200 (duzentas) aulas semanais, destinadas ao cumprimento, na escola, das obrigações extraclasse atribuídas ao professor pelo artigo 31 do Estatuto do Magistério.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 9.914, de 1° de dezembro de 1986 - fica elevado, a partir de 1º de fevereiro de 1987, para 20% (vinte por cento), o percentual das horas brancas de que trata este artigo.)

 

Parágrafo único. As aulas consideradas, dentro da carga horária do professor, como horas brancas, serão computadas à razão de 60 (sessenta) minutos cada.

 

Art. 10. Com exceção das aulas de substituição, vinculadas à duração de impedimentos de outro professor, e das decorrentes do exercício de funções eventuais ou de confiança, todas as aulas atribuídas ao professor contratado serão incorporadas à sua carga horária contratual.

 

Art. 11. Fica instituída a gratificação pelo exercício do magistério fundamental a ser concedida aos professores, efetivos ou contratados, situados nas faixas salariais FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV, e que se achem no exercício da função docente:

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

(Vide alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010 - extinção.)

 

Art. 12. A gratificação ora instituída será paga mensalmente correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da respectiva faixa salarial do professor.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 13. O pagamento da gratificação processar-se-á mediante comunicação feita pelos diretores das unidades de ensino aos órgãos de pessoal da Secretaria de Educação, comprovando o exercício de função docente pelo professor.

 

Art. 14. Os afastamentos do exercício de função docente no ensino fundamental determinarão a sustação imediata do pagamento da gratificação de que trata esta lei.

 

§ 1º Ficam ressalvados os afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença para tratamento de saúde e participação em curso promovido pela Secretaria de Educação.

 

§ 2º Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, comunicar imediatamente ao órgão de pessoal da Secretaria de Educação, para os fins previstos neste artigo, os afastamentos e as faltas dos seus respectivos professores.

 

Art. 15. Os professores de Ensino Superior, a que se referem o artigo 8º da Lei nº 5.880, de 04 de outubro de 1966 e o artigo 3º, inciso VIII do Decreto nº 5.181, de 26 de julho de 1978, permanecerão classificados na Faixa Salarial FS-IX, percebendo vencimentos correspondentes ao NU-8, com o valor constante da Tabela A, anexa, ficando obrigados a cumprir o regime de trabalho inerente às unidades universitárias a que servem. 

 

Art. 16. Os Catedráticos de Ensino Médio permanecerão classificados na Faixa IX, percebendo vencimentos correspondentes ao NU-8 da Tabela A, anexa, sem prejuízo dos direitos a que se referem os incisos I e II do artigo 104 do Estatuto do Magistério.

 

§ 1º A carga horária total do Catedrático de Ensino Médio, incluídas as aulas excedentes, não poderá ultrapassar o limite de 150 (cento e concoenta) aulas mensais.

 

§ 2º A aula excedente do Catedrático de Ensino Médio será paga tomando-se por base o valor do salário-aula dos demais professores efetivos situados na mesma faixa salarial.

 

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Joel de Hollanda Cordeiro

 

TABELA A - (Efetivos)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO

Professor

V

NU - 3

10.150,00

Professor

VI

NU - 4

11.426,00

Professor

VII

NU - 6

14.000,00

Professor

VIII

NU - 7

16.501,00

Professor

IX

NU - 8

19.053,00

Especialista em Educação

I

NU - 2

8.903,00

Especialista em Educação

II

NU - 3

10.150,00

Especialista em Educação

III

NU - 4

11.426,00

Especialista em Educação

IV

NU - 6

14.000,00

Especialista em Educação

V

NU - 7

16.501,00

Especialista em Educação

VI

NU - 8

19.053,00

 

TABELA B - (Contratados)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO

Professor

FS

V

64,61*

Professor

FS

VI

72,73*

Professor

FS

VII

86,02*

Professor

FS

VIII

101,53*

Professor

FS

IX

117,24*

Especialista em Educação

FS

I

8.502,00

Especialista em Educação

FS

II

9.692,00

Especialista em Educação

FS

III

10.910,00

Especialista em Educação

FS

IV

12.904,00

Especialista em Educação

FS

V

15.230,00

Especialista em Educação

FS

VI

17.586,00

*salário-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.