Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.325 DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

 

Institui o serviço de planejamento familiar estadual a assegura aos cidadãos Informações dele decorrentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O planejamento familiar e assegurado a todas as pessoas, observado o disposto na Lei.

Parágrafo único. Entende-se por planejamento familiar o conjunto de ações de atendimento a saúde reprodutiva que assegurem direitos iguais de constituição limitação ou aumento da prole, pela mulher, pelo homem, ou pelo casal, desde o início da vida reprodutiva.

 

Art. 2º As ações de atendimento a saúde reprodutiva serão promovidas no âmbito da atenção integral a saúde da mulher, do homem ou do casal.

 

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo não poderão ser promovidas com objetivos de redução ou expansão demográfica ou étnica, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.

 

Art. 3º O Estado proverá de meios e recursos informativos, educacionais, técnico, científicos, humanos e jurídicos o atendimento a saúde reprodutiva, mediante:

 

I - disponibilidade a todos os interessados de informações e orientações médicas, científicas e técnicas relativas aos variados aspectos da saúde reprodutiva, nela constante:

 

a) orientação e aconselhamento sobre sexualidade;

 

b) orientação e informações sobre os variados métodos conceptivos e contraceptivos, além das contra-indicações e riscos de cada procedimento.

 

II - acesso aos serviços da rede pública estadual para fins de atendimento e acompanhamento médico aos usuários de método conceptivo e contraceptivo;

 

III - promoção de campanhas públicas pertinentes ao contexto desta Lei, a ações programáticas de caráter educativo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.