Texto Original



LEI Nº 13.422, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

 

Dá nova redação à Lei nº 12.622, de 02 de julho de 2004, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher  -  CEDIM/PE, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito das suas competências, criado pela Lei no 12.622, de 02 de julho de 2004, vinculado à Secretaria Especial da Mulher, tem por finalidade contribuir para formular e propor diretrizes das ações governamentais voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

 

Art. 2º Ao CEDIM/PE compete:

 

I – participar da formulação de diretrizes para as políticas públicas de igualdade de gênero;

 

II – propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de igualdade de gênero;

 

III – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;

 

IV – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

V – promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual de igualdade de gênero;

 

VI - participar da coordenação e organização, a cada 3 (três) anos, da Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres;

 

VII – denunciar e receber denúncias relativas à discriminação contra as mulheres e violação dos seus direitos, encaminhando-as aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes;

 

VIII – analisar e dar parecer sobre planos, programas e políticas públicas estaduais referentes aos direitos das mulheres;

 

IX – opinar nos projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

 

X – solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, quando obedecidas às exigências legais;

 

XI – monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos autorizados para os mesmos com vistas à implementação de políticas para a igualdade de gênero;

 

XII - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito estadual;

 

XIII - apoiar a Secretaria Especial da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública estadual, além de órgãos federais e municipais;

 

XIV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CEDIM/PE, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

 

XV - articular-se com os movimentos de mulheres, Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.

 

Art. 3º O CEDIM/PE deverá responder às informações e solicitações que lhe forem formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificada.

 

Art. 4º O CEDIM/PE será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 24 (vinte e quatro) de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, e 03 (três) com notório conhecimento e reconhecida atuação na defesa dos direitos das mulheres, a saber:

 

I – 12 (doze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) representante de cada órgão ou entidade abaixo nomeada, indicados pelo titular da respectiva pasta:

 

a) Secretaria Especial da Mulher, que o presidirá;

 

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

c) Secretaria de Saúde;

 

d) Secretaria de Educação;

 

e) Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

 

f) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

g) Secretaria de Defesa Social;

 

h) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

i) Secretaria Especial de Cultura;

 

j) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

l) Defensoria Pública Estadual;

 

m) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco;

 

II – 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil, contemplando as diversas regiões do Estado, que estejam em consonância com os princípios da Política Estadual para as Mulheres, indicados pelas entidades escolhidas em processo seletivo;

 

III – 03 (três) mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres, observando-se as suas respectivas especificidades.

 

§ 1º Os integrantes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por 07 (sete) suplentes, escolhidos na forma que dispuser o Regimento Interno do CEDIM/PE.

 

§ 2º As integrantes a que se refere o inciso III deste artigo, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo Pleno do CEDIM/PE.

 

Art. 5º O mandato dos integrantes do CEDIM/PE será de 03 (três) anos.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, apenas para o presente exercício, o mandato dos integrantes do CEDIM/PE será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 2008 e terminando em 2010.

 

Art. 6o Fica reservada uma cota de 40% (quarenta por cento) para conselheiros com representação de segmentos étnico-raciais de mulheres.

 

Art. 7º Manifestada a necessidade, o conselheiro poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CEDIM/PE.

 

Art. 8º O órgão de deliberação do CEDIM/PE será o Pleno do Conselho.

 

Art. 9º Fica facultado ao CEDIM/PE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como participar de convênios firmados pela Secretaria Especial da Mulher com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

 

Art. 10. Quando necessário o CEDIM/PE formalizará suas deliberações por meio de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 11. O CEDIM/PE poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Pleno, definindo, no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDIM/PE, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos convocados a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação.

 

Art. 12. A participação no CEDIM/PE será considerada serviço público relevante não sujeito á remuneração.

 

Parágrafo único. Será expedido pelo CEDIM/PE aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades.

 

Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDIM/PE serão prestados pela Secretaria Especial da Mulher.

 

Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CEDIM/PE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Especial da Mulher.

 

Art. 15. O Regimento Interno do CEDIM complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CEDIM/PE será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

CRISTINA MARIA BUARQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

IRAN PADILHA MODESTO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ARIANO VILAR SUASSUNA

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.