DECRETO Nº 53.617,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
Extingue a obrigatoriedade
do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino
infantil e fundamental, em farmácias e nos transportes, no Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Nota Técnica SEVS Nº 33/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria
Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, em
face do cenário epidemiológico favorável ao controle da Covid-19 e do fim do
período sazonal de circulação dos vírus respiratórios, especialmente do
SARS-CoV-2, a partir do último mês de agosto, dispensou o uso obrigatório da
máscara pelos discentes, tornando-o facultativo, em todas as turmas/grupos
escolares das unidades de ensino públicas e privadas no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica SEVS Nº 35/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria
Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que,
pelas mesmas razões, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos
trabalhadores e passageiros do transporte público e privado em todos os seus
modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos, e outros
similares), que circulam no Estado de Pernambuco, bem como nas farmácias
localizadas neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a
obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e
privadas do ensino infantil e fundamental, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica dispensada
a obrigatoriedade do uso de máscara pelos trabalhadores e passageiros do
transporte público e/ou privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens,
metrô, taxis, transporte por aplicativos e similares), que circulam no Estado
de Pernambuco.
Art. 3º Fica igualmente
dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara nas farmácias localizadas no
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Permanece em vigor a
obrigatoriedade de uso de máscara nas unidades e serviços de saúde que fazem
atendimento à população em quaisquer níveis de atenção.
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º ............................................................................................................
I
- espaços
abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os
incisos II e III do art. 6º do Decreto nº 52.504, de 28
de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO