Texto Original



DECRETO Nº 53.617, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Extingue a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, em farmácias e nos transportes, no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEVS Nº 33/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, em face do cenário epidemiológico favorável ao controle da Covid-19 e do fim do período sazonal de circulação dos vírus respiratórios, especialmente do SARS-CoV-2, a partir do último mês de agosto, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos discentes, tornando-o facultativo, em todas as turmas/grupos escolares das unidades de ensino públicas e privadas no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEVS Nº 35/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, pelas mesmas razões, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos trabalhadores e passageiros do transporte público e privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos, e outros similares), que circulam no Estado de Pernambuco, bem como nas farmácias localizadas neste Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica revogada a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos trabalhadores e passageiros do transporte público e/ou privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos e similares), que circulam no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Fica igualmente dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara nas farmácias localizadas no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade de uso de máscara nas unidades e serviços de saúde que fazem atendimento à população em quaisquer níveis de atenção.

 

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ............................................................................................................

 

I - espaços abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se os incisos II e III do art. 6º do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.