Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.692, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XX do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Assegura ao consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fi ns de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

 

§ 1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora.

 

§ 2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.

 

§ 3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.

 

§ 3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, devidamente, com alvará de licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte estadual e/ou municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o segurado.

 

Art. 2º As Empresas e entidades que prestam serviços no setor de seguro de veículos deverão informar ao consumidor, quando da contratação, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição em destaque no contrato firmado com o segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

§ 1º O direito que trata o caput deverá ser informado ao terceiro quando do seu atendimento em razão do sinistro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

§ 2º Os locais de venda de seguros de veículos deverá afixar em cartazes, em locais visíveis e de livre circulação, este direito do consumidor previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.

 

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

I - advertência, quando do primeiro descumprimento por parte das Seguradoras; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será afixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo seu valor atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

§ 2º As penalidades dos incisos I e II não impedem as aplicação do disposto, no que couber, nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.