LEI COMPLEMENTAR
Nº 197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Vide a Lei
Complementar nº 242, de 8 de outubro de 2013.)
Institui
no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos
integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e
Fiscalização Agropecuária - GODFA, da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, vinculada à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária de Pernambuco - SARA, observados os princípios gerais da
administração pública, definidos na Constituição
Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
bem como as disposições da Lei nº 12.506,
de 16 de dezembro de 2003, e respectivas alterações posteriores.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput
deste artigo é integrado pelos cargos públicos efetivos, de natureza
estatutária, abaixo relacionados:
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Fiscal Estadual
Agropecuário
|
FEA
|
300
|
Analista de Defesa
Agropecuária
|
AnDA
|
25
|
Assistente de Defesa
Agropecuária
|
AsDA
|
160
|
Auxiliar de Defesa
Agropecuária
|
AxDA
|
200
|
§ 2º
Os cargos públicos a que se refere o § 1º deste artigo, são, respectivamente,
redenominações dos seguintes cargos, criados pelas Leis Complementares nº 85,
de 31 de março de 2006, 103, de 6 de
dezembro de 2007 e 131, de 11 de dezembro de 2008:
I -
Fiscal de Defesa Agropecuária (FDA "A" e "V");
II -
Analista Técnico de Defesa Agropecuária (TD);
III
- Técnico de Defesa Agropecuária (AT); e
IV -
Auxiliar de Defesa Agropecuária (AD).
Art.
2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos cargos públicos, suas
atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que possibilitem
melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer critérios
para a progressão horizontal e vertical, considerando aspectos de qualificação
e titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas aos
cargos de que trata o art. 1º, as suas sínteses de atribuições e prerrogativas
institucionais, serão definidos em decreto, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.251, de
12 de julho de 2018.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 39.695, de 9
de agosto de 2013.)
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.
4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e
regulam o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV são:
I -
Universalidade - alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II -
Equivalência dos cargos / funções - correspondência dos cargos e/ou funções, no
âmbito da Agência de que trata este PCCV, respeitadas a complexidade e a
formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;
III -
Equidade - assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e
desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
IV -
Participação na Gestão - visa à adequação deste PCCV às necessidades da ADAGRO,
assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
V -
Instrumento de Gestão - o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial
permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
VI -
Flexibilidade - garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
- PCCV, visando a sua adequação a novas necessidades;
VII -
Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;
VIII
- Educação Permanente - atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores; e
IX -
Avaliação de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus
representantes legítimos.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art.
5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, ora instituído,
tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira dos cargos de que
trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação dos
agentes públicos envolvidos, com vista à melhoria da qualidade dos serviços
essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I -
valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II -
adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III -
manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da
ADAGRO;
IV -
integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho das missões
institucionais da ADAGRO; e
V -
implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre
outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e
as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO
IV
DOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art.
6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I -
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento
de gestão da política de pessoal;
II -
Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III -
Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
IV -
Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao
servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza
estatutária;
V -
Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em Quadro
Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras
específicas;
VI -
Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII -
Nível ou Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à
natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas
segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional,
constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na
carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação
profissional;
VIII
- Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas
ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicado em seu desempenho;
IX -
Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
X-
Grade vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada
cargo;
XI -
Progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso
temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII -
Progressão vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última
faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 15;
XIII
- Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou
escolaridade: mudança de matriz respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
XIV -
Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XV -
Nível de Qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento
em decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação
profissional;
XVI -
Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em
determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de
análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido
anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVII
- Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e
entre as faixas;
XVIII
- Desempenho: é a demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos
serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética
profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XIX -
Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do servidor
público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e ao
comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas
institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção
I
Da
Estrutura e Dos Vencimentos Dos Cargos
Art.
7º Os cargos de provimento efetivo ora organizados em carreira são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
respectivas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso
nos mesmos, nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º.
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.251, de
12 de julho de 2018.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 39.695, de 9 de agosto de 2013.)
§ 1º
Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da
primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º
Cada matriz dos cargos de que trata a presente Lei Complementar é igualmente
identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.
Art.
8º A fixação dos padrões de vencimento-base dos cargos de que trata a presente
Lei Complementar observará:
I -
a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e
a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da
carreira;
II -
os requisitos para a investidura; e
III -
as peculiaridades dos cargos.
Art.
9º As grades de vencimento-base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar são, a partir de 1º de outubro de 2012, as constantes do seu Anexo
Único.
Art.
10. As grades de vencimento-base atribuídas aos cargos de que trata a presente
Lei Complementar, os quais estão vinculados às atividades fins e meio da
ADAGRO, estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de
formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas
hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I” a “IV",
subdivididas em 7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas
"a" até "g", com interstícios e respectivos valores de
vencimento-base definidos nos termos do referido Anexo Único desta Lei
Complementar.
Seção
II
Da
Carga Horária
Art.
11. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária será de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO
VI
DO
INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção
I
Do
Ingresso na Carreira
Art.
12. O ingresso ou provimento nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de
Defesa e Fiscalização Agropecuária dar-se-á através da nomeação, após aprovação
no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º
Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos
componentes do Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária, os
constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas no decreto
de que trata o art. 3º.
§ 2º
O ingresso de que trata o caput, será, invariavelmente, na faixa de
vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.
Seção
II
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art.
13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou
promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional - mudança de
matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. A SARA, através da ADAGRO, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos
contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos
cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art.
14. A progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de
avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa
salarial em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro
da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes
requisitos:
I -
encontrar-se em efetivo exercício;
II -
ter cumprido o período mínimo de um ano de exercício na mesma faixa, após
adquirir a respectiva estabilidade; e
III
- ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de
exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.
Art.
15. Após a efetivação da progressão horizontal haverá progressão vertical
automática, por tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10
(dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, nos termos
do inciso XII do art. 6º, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art.
16. Não concorrerá à progressão ou à promoção funcional o servidor:
I -
em estágio probatório ou em disponibilidade;
II -
afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive
para exercício de cargo eletivo;
III -
enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;
IV -
que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte
a demissão; e
V -
que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art.
17. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos,
a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir
ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art.
18. O tempo de serviço na classe será contado:
I -
nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o
servidor assumir o exercício do cargo; e
II -
nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato
concessivo.
Subseção
I
Da
Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade
Art.
19. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto, e, ainda, nas hipóteses em que:
I -
o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;
II -
o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento,
cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima, cumulativa ou
não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou patrocinados pelo
seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais
que desempenhe; e
III
- o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º
Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º
Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do
exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira
competente.
§ 3º
Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do
respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.
Subseção
II
Da
progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art.
20. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus
critérios definidos por decreto, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração
positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento, qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado,
de iniciativa e autossuficiência no desempenho de suas funções, de espírito de
colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade,
pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO
VII
DA
COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS - PCCV
Art.
21. Fica instituída, no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária,
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por
representantes dos servidores e da administração do órgão.
§ 1º
A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente, e seus membros
serão indicados por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, ouvida
a Direção da ADAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
uma única vez, por igual período.
§ 2º
Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos da entidade, no total
de 6 (seis) membros, bem como 2 (dois) membros representantes dos servidores
indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º
Em decorrência da participação na supracitada Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art.
22. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á, impreterivelmente, na faixa salarial
inicial da carreira, nos termos definidos no art. 12.
Parágrafo
único. Para os atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar, o enquadramento no PCCV observará, excepcionalmente, as regras
estabelecidas nas suas disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na ADAGRO, até 30
(trinta) dias antes da data de publicação da presente Lei Complementar,
ocupantes dos cargos nela mencionados, exclusivamente, o enquadramento no
presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente,
em 3 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os
critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício no serviço
público e nível de escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1º
Na primeira etapa, que ocorrerá simultaneamente à segunda etapa, o servidor
será enquadrado, a partir de 1º de outubro de 2012, na matriz inicial da
respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este
título 30 (trinta) dias antes da data aqui referida.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa,
igualmente a partir de 1º de outubro de 2012, na respectiva faixa salarial da
classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012:
I -
Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial
"a";
II -
Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";
III
- Servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos,
inclusive: classe III, faixa salarial "g"; e
IV -
Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 3º
Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser definida por lei específica,
considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos
servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de
vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação
profissional, cujos eventuais efeitos financeiros respectivos deverão ser
previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o §
2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.
§ 4º
O enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em período de
estágio probatório.
Art.
24. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da
implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.
Art.
25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal - CPP.
Art.
26. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no § 2º do art. 23, nas hipóteses previstas no caput
deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado
na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.
Art.
27. Os Secretários de Administração e de Agricultura e Reforma Agrária poderão
editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento
desta Lei Complementar.
Art.
28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado em exercício
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES