LEI Nº 9.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre o
recolhimento do ICM incidente sobre as saídas de mercadorias procedentes de
outras Unidades da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo a exigir, antecipadamente, parcela do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM incidente sobre as saídas, promovidas
no território de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outros Estados.
Parágrafo único. O recolhimento de que
trata este artigo será efetuado por ocasião da passagem de mercadoria pelo
primeiro Posto Fiscal localizado em Pernambuco.
Art. 2º Para efeito do recolhimento
previsto no artigo anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações
internas, sobre o valor da mercadoria, inclusive despesas acessórias,
constantes do documento fiscal que a acompanhar, deduzido o crédito fiscal
legalmente destacado.
Parágrafo único. A aplicação do disposto
neste artigo não exime o contribuinte de recolher a diferença do ICM devida em
razão do valor efetivamente cobrado na operação subseqüente.
Art. 3º O recolhimento de que trata o
artigo 1º poderá, a critério do Poder Executivo e desde que a mercadoria se
encontre acompanhada do documento fiscal hábil, ser efetuado na repartição
fiscal do domicílio do contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia do mês
subseqüente ao da entrada do produto neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, a documentação ficará retida no primeiro Posto Fiscal localizado em
Pernambuco, por onde passar a mercadoria, para efeito de pagamento posterior do
tributo.
Art. 4º O Poder Executivo baixará as
normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, relacionando,
inclusive, os produtos a serem submetidos ao recolhimento previsto no artigo
1º.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
novembro de 1984.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI