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LEI Nº 15

LEI Nº 10.401, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.270, de 30 de março de 2017, que aprova o Estatuto da FACEPE.)

 

Institui a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, nos termos do § 3º, do art. 203, da Constituição do Estado.

 

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos termos do § 3º do art. 203 da Constituição do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 1º A FACEPE compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, relacionado com as necessidades sócio-econômicas do Estado de Pernambuco, por meio de:

 

I - incentivo e fomento á pesquisa;

 

II - formação e capacitação de recursos humanos;

 

III - estímulo à geração e ao desenvolvimento de Tecnologia.

 

III - estímulo à inovação tecnológica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 2º A FACEPE será vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

 

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre o Estatuto da FACEPE, disciplinando sua estrutura e funcionamento.

 

§ 4º Para a consecução de seus fins e dentro de sua competência legal, a FACEPE poderá conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e auxílios financeiros a pessoas físicas para apoiar: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

I - a realização de projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

II - a modernização, a criação ou a instalação de laboratórios e outras estruturas de apoio à pesquisa científica e tecnológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

III - a formação de recursos humanos altamente qualificados para a pesquisa, a docência em grau superior e o atendimento de demanda dos setores público e privado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

IV - a atração e fixação de pesquisadores e técnicos para colaboração em atividades de ensino e pesquisa no Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

V - o intercâmbio de pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros, para estágios no País ou no exterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

VI - a realização de cursos e reuniões científicas, bem como a comunicação e a publicação dos resultados das pesquisas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

VII - a promoção de atividades de divulgação científica e de popularização da ciência dirigida ao público em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

VIII - a realização de estudos sobre o estado geral da pesquisa, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento no Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

IX - a participação, em caráter eventual, de docente, pesquisador ou especialista convidado em processo de avaliação do mérito técnico-científico de propostas que lhe forem submetidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

X - a outorga de prêmios aos autores de trabalhos relevantes de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvidos no Estado, ou de prêmios destinados a despertar vocação científica e a descoberta de novos talentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 5º A FACEPE incentivará a inovação tecnológica nas empresas, inclusive mediante a concessão de subvenção econômica em conformidade com o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 6º A concessão de bolsas e auxílios financeiros a pessoas físicas ou de subvenção econômica a empresas a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será precedida de aprovação formal do respectivo projeto com base em avaliação do mérito técnico-científico, e obedecerá às modalidades, condições e procedimentos disciplinados e divulgados pelo Conselho Superior da FACEPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 7º Caberá à FACEPE acompanhar e avaliar a execução dos projetos que apoiar e fiscalizar a aplicação dos recursos que conceder, podendo suspender a concessão nos casos de inobservância aos projetos aprovados, sem prejuízo das demais ações administrativas pertinentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 2º O patrimônio da FACEPE será constituído:

 

I - bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras:

 

II - doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio.

 

Art. 3º Constituirão receitas da FACEPE:

 

I - dotações de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 203, da Constituição Estadual;

 

I - dotação de parcela da receita do Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da Constituição do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

 

III - rendas resultantes da prestação de serviços ou da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;

 

IV - recursos provenientes de acordo de cooperação técnica e financeira celebrado com entidades nacionais ou estrangeiras;

 

V - outras receitas.

 

§ 1º Para efeito da dotação orçamentária prevista no inciso I, não poderão ser consideradas, na receita orçamentária de Estado, aquelas provenientes de impostos, do Fundo de Participação dos Estados, de operações de crédito e de convênios.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 2º Será obrigatoriamente vinculado à FACEPE e até o limite máximo da receita referida no parágrafo anterior com as exclusões ali mencionadas, o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita orçamentária do Tesouro do Estado.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 3º A vinculação prevista no parágrafo anterior ocorrerá a partir do exercício de 1991 e deverá estar consignado no orçamento do Estado a vigorar em cada ano.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

Art. 4º Será vedado à FACEPE:

 

I - criar ou manter órgão ou entidades próprios de pesquisa;

 

II - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa;

 

III - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento, em atividades administrativas, bem como salários e honorários, exclusive despesas com a instalação da FACEPE.

 

III - despender mais de 10% (dez por cento) de seu orçamento com sua administração, incluindo remuneração de pessoal, exclusive despesas com a instalação da FACEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como presidente e membro nato e por mais 09 (nove) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação científica e tecnológica, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação.

 

Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como presidente e membro nato e por mais 11 (onze) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia como membro nato e por mais 11 (onze) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 1º O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos, vedada a recondução.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 06 (seis) anos, sendo vedada a recondução, salvo nos casos previstos no Estatuto da Fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 2º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo um terço de sua composição mandato de dois anos; um terço de quatro e o restante de seis anos.

 

§ 2º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo 1/3 (um terço) de sua composição mandato de 02 (dois) anos, 1/3 (um terço) de 04 (quatro) anos e 1/3 (um terço) de 06 (seis) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 3º A composição do Conselho será renovada parcialmente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por substituição de 1/3 (um terço) de seus membros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 4º Competirá ao Conselho Superior, entre outras atribuições, aprovar, mediante Resolução: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

I - prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FACEPE, sua implementação e divulgação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

II - critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

III - os valores das bolsas de pesquisa e de formação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 5° O Presidente do Conselho Superior será escolhido pelos seus membros para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida  a recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor global de NCZ$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser financiado em conformidade com o disposto no inciso III, §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Integrarão a estrutura organizacional da FACEPE Câmaras de Assessoramento e Avaliação, órgãos de caráter consultivo e de coordenação, com a finalidade de subsidiar as atividades de fomento da Fundação quanto a aspectos técnico-científicos, notadamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

I - a avaliação do mérito das propostas que lhe forem submetidas, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

II - o acompanhamento e a avaliação dos projetos apoiados, e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

III - a formulação e a avaliação de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao crédito autorizado no caput deste artigo, as disposições estabelecidas no inciso I, do art. 7º da Lei nº 10.383, de 6 de dezembro de 1989. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 1º As Câmaras serão compostas por pesquisadores de saber reconhecido, de diferentes áreas de conhecimento, e por profissionais de reconhecida experiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 2º A criação, extinção, organização, composição, competência e funcionamento das Câmaras serão definidos pelo Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 3º Os membros das Câmaras, observado o limite máximo de 38 (trinta e oito) membros para todas as Câmaras, serão escolhidos pelo Conselho Superior, e exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

§ 4º A critério do Conselho Superior, poderá ser atribuída aos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, por reunião a que comparecerem, gratificação cujo valor não excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais), respeitado o limite máximo de 5 (cinco) reuniões remuneradas por mês, e observado o que dispõe o art. 4º, III. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.