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LEI Nº 9

LEI Nº 9.570, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

Dispõe sobre a distribuição entre os Municípios, no exercício de 1985, da parcela do ICM que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para efeito de determinar a participação, no exercício de 1985, de cada Município na receita do ICM que lhe é destinada, será aplicado um índice percentual fixado nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

LUIS OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.