Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.912, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Cria o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco, cujo objeto é a adoção de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou na proteção dos direitos humanos neste Estado.

 

Art. 2º Considera-se defensores dos direitos humanos, para os efeitos do PEPDDH/PE, as pessoas, física ou jurídica, que promovem e/ou protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

 

§ 1º A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

 

§ 2º A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Princípios

 

Art. 3º São princípios do PEPDDH/PE:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

 

III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

 

IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

 

V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

 

VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e

 

VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

 

Seção II

Diretrizes Gerais

 

Art. 4º São diretrizes gerais do PEPDDH/PE:

 

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

 

II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

 

III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;

 

IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

 

V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;

 

VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

 

VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;

 

VIII - incentivo à participação da sociedade civil;

 

IX - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e

 

X - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.

 

Seção III

Diretrizes Específicas

 

Art. 5º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:

 

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;

 

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;

 

III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

 

IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e

 

V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.

 

Art. 6º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilidade dos autores das ameaças ou intimidações:

 

I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;

 

II - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da Lei; e

 

III - integração com políticas e ações de repressão e de responsabilidade dos autores de crimes correlatos.

 

Art. 7º São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:

 

I - proteção à vida;

 

II - viabilização de assistência social, médica, psicológica e material;

 

III - iniciativas visando à superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

 

IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

 

V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

 

VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e

 

VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.

 

§ 1º As medidas de proteção previstas no PEPDDH/PE podem abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.

 

§ 2º A proteção concedida pelo PEPDDH/PE e as medidas dela decorrentes deve considerar a gravidade da ameaça e a dificuldade de preveni-la e reprimi-la pelos mecanismos convencionais de segurança pública.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PPDDH/PE

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE, no âmbito da Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, instância máxima do referido Programa.

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE:

 

I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, conforme parâmetros desta Lei e do seu regulamento;

 

II - deliberar sobre os pedidos de inclusão no PEPDDH/PE;

 

III - decidir sobre os pedidos de desligamento do PEPDDH/PE;

 

IV - definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso incluído no PEPDDH/PE;

 

V - fixar o teto do auxílio financeiro no início de cada exercício financeiro, devendo o mesmo ser autorizado por lei específica, atendendo às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como estar previsto em seu orçamento ou créditos adicionais.

 

VI - decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões da Coordenação Executiva de que trata o parágrafo único do art.11;

 

VII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/PE;

 

VIII - buscar parcerias para ampliação e aperfeiçoamento do PEPDDH/PE;

 

IX - solicitar ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos defensores de direitos humanos; e

 

X - outras que vierem a ser definidas em seu regulamento.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros.

 

Art. 10. O Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE será composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

 

II - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

 

III - 3 (três) representantes da Secretaria de Defesa Social, sendo 1 (um) da Polícia Militar de Pernambuco, 1 (um) da Polícia Civil e 1 (um) da Ouvidoria;

 

IV - 1 (um) representante da Polícia Federal;

 

V - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

 

VI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;

 

VII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

VIII - 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;

 

IX - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, com mandato vigente no Conselho Estadual de Direitos Humanos, e

 

X - 1 (um) representante do Conselho de Classe de cada uma das categorias profissionais que compõem a Assessoria Técnica da Presidência do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE.

 

§ 1º Os Membros do Conselho Estadual do PEPDDH/PE serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado, que, no caso de se tratar de outro Poder ou esfera de Governo, corresponderá a sua anuência.

 

§ 2º A participação no Conselho Deliberativo do PEPDDH/PE é considerada de relevante interesse público e não ensejará a percepção de remuneração.

 

§ 3º Nos casos de urgência, compete ao Presidente do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE deliberar sobre os pedidos de inclusão no PEPDDH/PE.

 

§ 4º A decisão de que trata o § 4º é “ad referendum” do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE, que decidirá na primeira reunião ordinária subsequente.

 

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE:

 

I - coordenar o Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE;

 

II - decidir sobre a inclusão provisória no PEPDDH/PE, nos casos de urgência, e sobre a adoção de medidas de segurança necessárias para a proteção do defensor de direitos humanos;

 

 

III - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos;

 

IV - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos;

 

V - promover, em conjunto com organismos do Estado, da União e da sociedade civil organizada, ações e políticas locais para a proteção da atuação dos defensores de direitos humanos; e

 

VI - propor a cooperação com os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos.

 

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE contará com uma Coordenação Executiva, integrada por 1 (um) Coordenador Executivo e Assessoria Técnica, composta por equipe multidisciplinar, com no mínimo 04 (quatro) servidores de nível superior e 02 (dois) de nível médio, nos termos do disposto no art. 23.

 

Art. 12. São atribuições do Coordenador Executivo:

 

I - a operacionalização do PEPDDH/PE;

 

II - o encaminhamento de demandas ao Conselho Deliberativo para tomada de decisões;

 

III - a articulação com as instituições e parcerias para viabilização das ações do PEPDDH/PE;

 

IV - a gestão técnica e acompanhamento do pessoal contratado e/ou posto à disposição do PEPDDH/PE;

 

V - a representação do PEPDDH/PE junto às instituições e organizações congêneres;

 

VI - acompanhar a execução financeira das verbas captadas para a execução das ações do PEPDDH/PE;

 

VII - comunicar ao Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE os casos de desligamento, nos moldes do inciso I do parágrafo único do art. 19;

 

VIII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/PE;

 

IX - buscar parcerias para ampliação e aperfeiçoamento do PEPDDH/PE;

 

X - requerer ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos defensores de direitos humanos; e

 

XI - outras que vierem a ser definidas em seu regulamento.

 

Art. 13. São atribuições da Assessoria Técnica:

 

I - o acompanhamento das solicitações de ingresso no PEPDDH/PE e das demandas provenientes de cada caso;

 

II - a análise de situação e emissão de parecer técnico;

 

III - a solicitação de análise de riscos e parecer técnico de segurança a qualquer dos representantes de órgãos policias que compõem o Conselho Deliberativo;

 

IV - viabilização de apoio psicológico, jurídico e de assistência social aos inclusos no PEPDDH/PE;

 

 

V - o assessoramento e o encaminhamento das demandas à Coordenação Executiva para deliberações e encaminhamentos;

 

VI - a manutenção do banco de dados sobre os defensores de direitos humanos atendidos pelo PEPDDH/PE; e

 

VII - verificação sistemática, com periodicidade a ser definida em regulamento, das condições de permanência no PEPDDH/PE, de que trata o art. 19.

 

Parágrafo único. O banco de dados de que trata o inciso VI do caput do art. 15 é de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pelas pessoas que trabalham no PEPDDH/PE com o objetivo de orientar suas atividades.

 

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO NO PPDDH/PE E DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

Art. 14. A inclusão no PEPDDH/PE, a adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas a sua anuência.

 

§ 1º A proteção do defensor de direitos humanos pessoa jurídica pode abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse ameaçado.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de seus membros ou integrantes no PEPDDH/PE.

 

§ 3º Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas de proteção indicadas pelo Coordenador Executivo, a adoção das demais medidas fica condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e a não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.

 

§ 4º As medidas de proteção adotadas no âmbito do PEPDDH/PE podem ser ampliadas ou retiradas pelo Coordenador Executivo, conforme varie o risco a que esteja submetido o defensor de direitos humanos.

 

Art. 15. O PEPDDH/PE tem caráter excepcional e sigiloso e será executado com o objetivo de garantir a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos nele incluído continue exercendo suas atividades e mantenha sua integridade.

 

Art. 16. O PEPDDH/PE compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor de direitos humanos:

 

I - viabilização de proteção policial;

 

II - fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;

 

III - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no PEPDDH/PE;

 

IV - preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;

 

V - viabilização de apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;

 

VI - ajuda financeira mensal caso o defensor de direitos humanos esteja impossibilitado de desenvolver trabalho regular e constatada a inexistência de qualquer fonte de renda;

 

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

 

VIII - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar estadual;

 

IX - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; e

 

X - transferência para o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.

 

§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária a sua segurança ou de seus integrantes.

 

§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PEPDDH/PE.

 

§ 3º As medidas e providências relacionadas ao PEPDDH/PE serão executadas e mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

 

Art. 17. São requisitos para inclusão no PEPDDH/PE:

 

I - requerimento;

 

II - comprovação de que o requerente atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos, mediante declaração subscrita pelo pleiteante;

 

III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de requerente; e

 

IV - anuência e adesão às normas do PEPDDH/PE.

 

Art. 18. O requerimento para inclusão no PEPDDH/PE pode ser formulado pelo defensor de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, no caso de pessoa jurídica, beneficiários de suas ações, por redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.

 

§ 1º A solicitação deve ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.

 

§ 2º Para fins de instrução do pedido, pode ser solicitado pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação aos seus interesses em decorrência dessa atuação.

 

§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos pode ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PEPDDH/PE.

 

§ 4º A violação poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.

 

Art. 19. A permanência no PEPDDH/PE é condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.

 

Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também é desligado do PEPDDH/PE:

 

I - por decisão pessoal, ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou

 

II - compulsoriamente por descumprimento de suas normas que implique risco adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O PEPDDH/PE pode adotar medidas que promovam a capacitação do defensor de direitos humanos por ele protegido para sua autoproteção.

 

Art. 21. Concomitantemente à implementação das medidas de proteção previstas no art. 16, poderá:

 

I - agilizar o acesso mútuo a sistemas de inteligência dos vários entes públicos com competência correlata à manutenção da segurança pública na área de atuação do defensor de direitos humanos protegido pelo PEPDDH/PE;

 

II - prover os serviços necessários para a diminuição do risco a que estão sujeitos os defensores de direitos humanos; e

 

III - enfrentar as causas estruturais pelas quais o defensor de direitos humanos sofreu a violação, com ações integradas e coordenadas com os órgãos e entidades pertinentes, inclusive dos demais entes federados.

 

Art. 22. O PEPDDH/PE será anualmente incluído no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, à competência da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, unidade orçamentária responsável por sua execução.

 

Parágrafo único. Para fins de implementação do PEPDDH/PE, o Estado de Pernambuco pode celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não governamentais nacionais ou internacionais.

 

Art. 23. A composição da Coordenação Executiva do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH-PE, de que trata o parágrafo único do art.11, dar-se-á por cessão de servidor público à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou por contratação temporária, mediante autorização governamental específica.

 

Art. 24. A presente Lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.