LEI Nº 9
LEI Nº 9.371, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre
a distribuição entre os Municípios, no exercício de 1984, da parcela o IMC que
lhes é destinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
participação de cada Município, na receita do ICM que lhe é destinada, será
determinada, no exercício de 1984, mediante a aplicação de um índice percentual
estabelecido na conformidade do artigo 2º da Lei nº
8.594, de 23 de junho de 1981.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro do ano de 1983.
ROBERO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI