LEI Nº 9.208, DE 13
DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera a
redação da Lei nº 7.829, de 11 de janeiro de 1979,
com as modificações nela introduzidas pela Lei nº 8.083,
de 10 de dezembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 7.829, de 11 de janeiro de 1979, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.083, de 10 de dezembro de
1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. (omissis)
Parágrafo único. A transferência dominial, nos casos
previstos neste artigo, efetivar-se-á:
I - Na hipótese da alínea B, com a concessão, pelo Estado
de Pernambuco, do título de propriedade;
II - Através de Decreto do Poder Executivo, nos demais
casos.”
Art.
2º O artigo 15 da Lei nº 7.829, antes mencionada,
acrescido de um parágrafo segundo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O Poder Executivo, com base nos valores mínimos
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para o
hectare de terra nua, em cada município, fixará, através de Decreto, o preço
para alienação de terras públicas.
§ 1º Para efeito de legitimação de posse e regularização
fundiária o preço de alienação, de que trata este artigo, será composto pelo
valor da terra nua acrescido, quando for o caso, do montante das despesas, com
os levantamentos topográficos.
§ 2º O Governador do Estado, com base em parecer de órgão
técnico especializado, poderá isentar o adquirente, do pagamento das despesas
com os serviços de topografia.”
Art.
3º O artigo 20 da Lei nº 7.829, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 20. (omissis)
Parágrafo único. Satisfeito o pagamento inicial, de que
trata o caput deste artigo, poderá o adquirente requerer o parcelamento
das despesas referentes aos serviços topográficos, em até 8 (oito) prestações
anuais e sucessivas.”
Art.
4º Ficam transferidas à Secretaria de Agricultura as atribuições cometidas à
Secretaria de Administração, pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, artigo 9º,
parágrafo 1º do artigo 11 e artigo 17, todos da Lei nº
7.829 de 11 de janeiro de 1979, e suas posteriores alterações.
Parágrafo
único. O parágrafo único do artigo 17 da mencionada Lei, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. (omissis)
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo
será requerida pelo adquirente, ao Secretário de Agricultura que se louvará, em
seu despacho, em informações que solicitará à Diretoria Geral do Patrimônio, da
Secretaria de Administração.”
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo
Antônio Carlos de
Souza Reis