LEI Nº 14.691, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a
identificação e o registro obrigatório de indícios de violência pelos Agentes
Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídos a identificação e o registro obrigatórios nos questionários
utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde
da Família no Estado de Pernambuco, das seguintes situações:
I - indícios de
violência intrafamiliar, doméstica, sexual e demais violências interpessoais
praticadas contra crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com
deficiências; e
II - consumo de
entorpecentes e bebidas alcóolicas por crianças e adolescentes.
Parágrafo
único. Para efeito do cumprimento desta Lei, os questionários utilizados pelos
Agentes Comunitários de Saúde deverão ser reformulados de maneira a incluir quesitos
específicos para a identificação das situações descritas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 2° Os
registros positivos de indícios de violência, identificados pelos Agentes
Comunitários de Saúde, deverão ser encaminhados à equipe técnica do Programa de
Saúde da Família e ao NASF - Núcleo de Assistência à Saúde da Família, os
quais, após análise do caso, deverão promover, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, visita domiciliar para a confirmação da presença de indícios de violência
e para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo
único. Comprovando-se a presença de indícios de violência, a equipe do Programa
de Saúde da Família deverá, em conformidade com os protocolos e orientações do
Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal
de Saúde em questão, encaminhar o registro da notificação de violência aos
serviços municipais de assistência e de atendimento às pessoas em situação de
violência, bem como aos órgãos de controle social em funcionamento no referido
Município.
Art. 3º O
Estado e os Municípios deverão se articular com vistas a oferecer aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos demais profissionais de saúde das equipes do
Programa de Saúde da Família, cursos de capacitação para identificação e
combate da violência familiar.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.