LEI Nº 14.582, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Obriga as
instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a
emitirem seus produtos na linguagem braile, e dá outras providências.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de
contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com
deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de
crédito no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.747, de 16 de
dezembro de 2019.)
Obriga os fornecedores de produtos e serviços instalados em
Pernambuco a disponibilizar à pessoa com deficiência visual boletos,
comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou
em outro formato acessível. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de
2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de
crédito obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência
visual, sem qualquer custo adicional, extratos, faturas, comprovantes de
transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Art. 1º
Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito
obrigadas a disponibilizar, para seus clientes com deficiência visual, sem
qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de
transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação
no Estado de Pernambuco, fica obrigado a disponibilizar à pessoa com
deficiência visual, sem qualquer custo adicional, boletos, comprovantes de
transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato
acessível. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - pessoa com deficiência visual: aquela
assim definida pela Lei nº 14.789, de 1º de
outubro de 2012, que institui a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência; e, (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de
2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - formato acessível: meio impresso ou
digital que ofereça ou adicione aptidões funcionais para a pessoa com
deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º No caso de serviços públicos
titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto
neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 3º A obrigação prevista nesta Lei não se
aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art.
3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 2º A
obrigação de disponibilização dos documentos em linguagem do alfabeto braile
somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º A
obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato
acessível somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência
visual. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. O cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato
em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.747, de 16 de dezembro de 2019.)
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - advertência por escrito, quando da
primeira autuação da infração; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - multa, quando da segunda infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), de acordo com o previsto no § 2º, e duplicada em caso de
reincidência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º Para fins de dosimetria da penalidade de
multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e
mínimos levará em consideração os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - porte e capacidade econômica do
estabelecimento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - natureza e extensão do dano; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
III - vantagem auferida; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
IV - quantitativo de consumidores potencial ou
efetivamente lesados; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
V - reincidência; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VI - outros critérios específicos previstos na
legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da
infração; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
VII - demais circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.395, de 16 de setembro de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 3º Os valores da multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), ou por qualquer outro previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.395, de 16 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS.