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LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não-pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização ao consumidor, a qualquer título, independentemente da denominação que lhes sejam dados, dos serviços de comunicação indicados no § 1º, ficam concedidos:

 

I - dispensa do valor correspondente a multas e juros, relativos aos fatos geradores ocorridos até 25 de agosto de 2011; e

 

II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido seja correspondente às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas diretamente sobre o valor efetivamente cobrado ao consumidor pelos serviços mencionados do § 1º, relativas aos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados:

 

a) até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);

 

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento); e

 

c) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).

 

§ 1º Os serviços de comunicação de que trata o caput são serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, a utilização do benefício ali previsto veda:

 

I - a apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 1º; e

 

II - a compensação do ICMS devido com valores recolhidos a título de tributo referente aos serviços indicados no § 1º.

 

§ 3º Para efeito do cálculo do valor a ser recolhido, relativamente ao período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011, deve ser aplicada a alíquota prevista para a prestação sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.

 

§ 4º Não se inclui nos serviços relacionados no § 1º aquele concernente à assinatura de serviço de voz sem a inclusão de minutos.

 

§ 5º Relativamente aos serviços de valor adicionado e disponibilização ou locação de equipamentos, citados no § 1º, alternativamente ao disposto no caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)

 

I - o contribuinte pode efetuar, até 15 de março de 2013, o recolhimento do ICMS sobre eles incidente, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, sem os benefícios de que trata a presente Lei, com todos os acréscimos legais cabíveis; e (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)

 

II - efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, a contestação promovida pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, acerca da incidência do ICMS sobre os referidos serviços, não configurará infração ao disposto no art. 2º. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)

 

Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada:

 

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviço indicadas no § 1º do art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;

 

II - a que o contribuinte beneficiado considere, para efeito de composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços indicados no § 1º do art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos previstos na legislação; e

 

III - a que o imposto devido, calculado na forma desta Lei Complementar, seja integralmente recolhido, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua publicação.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício.

 

Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos na presente Lei Complementar, a empresa beneficiária deve efetuar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

 

 

Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previstos no art. 1º, a empresa beneficiária deverá efetuar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no referido art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados, ressalvado o disposto no inciso II do § 5º do citado artigo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 227, de 25 de março de 2013.)

 

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar, nos termos do Convênio ICMS 81/2011, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, estabelecer outras condições e requisitos para a operacionalização do disposto no art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.