Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013.

 

Dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:

 

I - denominação;

 

II - numeração oficial;

 

III - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino.

 

Art. 2º A colocação da sinalização de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser custeada das seguintes formas:

 

I - preferencialmente, mediante doação da família do homenageado;

 

II - mediante a utilização de recursos públicos estaduais, observadas a conveniência administrativa e a programação orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. A sinalização referida neste artigo deverá ser confeccionada de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.